Parecer nº 244/2017
Processo nº 805/2016
TID nº 15251482
Ref.: Consulta sobre a forma de pagamento em Contrato a ser firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Empresa Folha da Manhã S.A.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de despacho do Sr. Secretário Geral Administrativo formulando consulta acerca da sugestão da Folha da Manhã para alterar a forma de pagamento prevista no item 5.1. do contrato.
Às folhas 148 do PA se verifica que a empresa consultou a Câmara, através de e-mail, propondo outra forma de pagamento. Afirmou que a quitação usual nos contratos em que é parte ocorre mediante boleto bancário, em oposição à forma disposta na minuta do contrato, por meio de depósito bancário.
Em resposta, o setor de tesouraria da Câmara, às folhas 147, afirmou que este questionamento também ocorre em outros contratos, e, sugeriu que o tema seja objeto de deliberação entre a Procuradoria e a Secretaria Administrativa da Casa.
Com efeito, no caso em questão, não há como decompor os termos já pactuados, sobretudo frente à análise da proposta comercial, folhas 132 a 135.
Depreende-se dos termos do artigo 55 XI, da Lei Federal nº 8.666/93 que explicita que a proposta comercial se vincula expressamente ao Contrato Administrativo.
Assim, a par da norma supra referida pode-se afirmar que o entendimento especializado é pacífico sobre a vinculação, conforme tracejado em instrução normativa Federal, (art. 23 da IN/MPOG/SLTI nº 02/2008), ora utilizada por analogia, como segue:
“Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.”
Respeitante à proposta, não restam dúvidas que a mesma faz parte integrante do ajuste. Ademais, observa-se que não há qualquer ressalva sobre a forma de pagamento.
Neste sentido, insta salientar que, às folhas 58, consta a confirmação de prorrogação do prazo de validade da proposta, até dia 10 de novembro de 2016, e, às folhas 104, se vê o envio da minuta para a Folha da Manhã, desde então às folhas 107, 147, 148 demonstram que no interregno de tempo até o presente, ocorreram tratativas sobre o teor da minuta do contrato. Portanto, resta cristalino a vigência da proposta.
No tocante à validade da proposta, segue para ilustrar, comentário doutrinário ao artigo 427 do Código Civil, entendido no caso em comento, como norma supletiva, conforme art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
“Por presentes entende-se as pessoas que mantêm contato direto e simultâneo uma com a outra. Ausentes, por sua vez são pessoas que não mantêm contato direto e imediato entre si.” GAGLIANO, Pablo., FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. IV. São Paulo: Saraiva,2005.”.
No mais, entendo s.m.j. que a questão se traduz em mera adaptação semântica na redação das cláusulas contratuais sobre o pagamento, pelo que, informo que a assessoria jurídica da Comissão de Licitações já apontou a necessidade de alteração nesta disposição contratual para adaptar o texto, possibilitando eventual depósito bancário em situações que tais.
Assim, segue o presente para análise e ulterior deliberação.
São Paulo, 06 de abril de 2017.
IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 147.940