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Parecer nº 246/2017

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Parecer n° 246/2017

Parecer nº 246/2017
Ref.: TID nº 16337504
Interessado: Vereador Fernando Holiday
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de assistentes parlamentares advogarem para o vereador.

Senhora Supervisora,

Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Fernando Holiday acerca da existência de impedimento ou incompatibilidade para que seus assessores, habilitados ao exercício da advocacia, o representem como advogado perante a Justiça. Indaga, ainda, acerca de eventuais providências a serem tomadas para garantir que não haja nenhum problema ético para o Vereador, para os assessores ou para a Câmara dos Vereadores decorrente dessa atuação, além de outros questionamentos decorrentes.

Encaminhada com urgência para parecer, passo a me manifestar.

Consoante o próprio Vereador consulente lembra, matéria de igual teor já foi objeto de questionamento por ele, restringindo-a, entretanto, à atuação perante a Justiça Eleitoral, e o questionamento respondido por meio do Parecer nº 49/2017, deste Setor Jurídico-Administrativo.

Embora referido parecer tenha se adstrito à representação do Vereador por advogado ocupante de cargo de Assistente Parlamentar em seu Gabinete perante à Justiça Eleitoral, eis que naquela oportunidade a consulta versava exclusivamente sobre esse aspecto, tenho que toda fundamentação e conclusões alcançadas naquela manifestação se ajustam à atuação perante qualquer Justiça, seja ela estadual ou federal, civil ou penal.

Dessa forma, faço minhas as razões e conclusões daquele Parecer nº 049/2017, o qual anexo à presente manifestação por cópia.

Por fim, tendo em vista que o Ilustre Vereador formula outros quesitos adicionais àqueles já propostos na consulta anterior, e em favor da maior clareza, respondo diretamente a cada item questionado pelo Edil.

1) Não há impedimento/incompatibilidade para que assistentes parlamentares de seu gabinete, habilitados ao exercício da advocacia, representem o Vereador perante a Justiça, desde que na condição de advogados devidamente constituídos, e desde que a ação não envolva a Fazenda municipal de São Paulo;

2) Não há nenhuma providência a ser tomada antes ou durante a representação. No entanto, é importante que fique claro que tal atuação não se dará na condição de servidor da CMSP, mas de advogado legalmente constituído e que, havendo remuneração, que esta não seja decorrente do exercício do cargo que o funcionário ocupa na Câmara, vale dizer, não decorra de seu vínculo com a CMSP, e desde que haja compatibilidade de horário;

3) Sim, observadas as condições constantes do Parecer 49/2017 e desta manifestação, os assistentes parlamentares podem representar judicialmente o Vereador em toda e qualquer ação judicial que não envolva a Fazenda do Município de São Paulo;

4) A compatibilidade de horário se dá quando o trabalho de representação judicial do Vereador ocorre fora do horário de expediente da Câmara;

5) Não, esta Procuradoria desconhece expediente análogo ao desta consulta.

Essa a minha manifestação, que elevo a sua apreciação.

São Paulo, 06 de abril de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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