Parecer nº 0247/2017
Ref.: TID nº 16320104
Interessado: Escola do Parlamento
Assunto: Interpretação da Lei Municipal nº 15.506/11 – Possibilidade da participação do processo eleitoral de candidato portador de diploma de nível superior, independente da carreira – Possibilidade, desde que demostrada ausência de interesse dos servidores de nível superior em duas convocações consecutivas.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta da Escola do Parlamento acerca da possibilidade de se ampliar o universo de potenciais candidatos ao cargo de Diretor-Acadêmico da Escola do Parlamento para servidores possuidores de diploma de nível superior, independentemente da carreira a que pertençam.
Na exposição dos motivos da consulta que nos foi encaminhada, o Sr. Diretor-Executivo da Escola do Parlamento relata a dificuldade para o preenchimento, por eleição, da função de Diretor Acadêmico, vaga desde o dia 21/03/17, esclarecendo que após aberto processo eleitoral e não obstante a sua ampla divulgação, o prazo para a apresentação de candidaturas (de 06/03 até o dia 13/03), transcorreu sem que nenhum interessado se apresentasse. Alerta ainda que no processo eleitoral anterior apenas uma única candidatura foi apresentada e, por fim, indaga acerca da “possibilidade de se promover novo e excepcional processo eleitoral tendo como requisito de acesso ao cargo o diploma de nível superior, independentemente da carreira a qual pertença o servidor, alinhando, desta forma, as expectativas expressas do legislador quanto à garantia da representatividade dos servidores desta Edilidade no âmbito da Escola do Parlamento”.
É o relatório do essencial. Passo a me manifestar.
A matéria é tratada pela Lei Municipal nº 15.506/11 que, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece:
“Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa, com nomeação a ser confirmada bienalmente em janeiro e será integrada por:
I – 1 (um) Diretor Presidente, cargo de livre provimento em comissão, com diploma de nível superior, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo;
II – 3 (três) Diretores Executivos, sendo dois titulares de cargo de livre provimento em comissão com diploma de nível superior, e um de provimento reservado dentre integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo de nível superior e de investidura efetiva, todos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de
São Paulo;
III – 3 (três) Diretores Acadêmicos, sendo um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, eleito pelos funcionários dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo; um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo; e um nomeado para cargo de livre provimento em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, escolhido dentre os nomes integrantes de lista tríplice, a ser composta por nomes indicados por entidades da sociedade civil, conforme regulamento a ser editado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo”.
Assim, nos termos da legislação vigente, resta de forma clara que a eleição para a Diretoria Acadêmica da Escola do Parlamento se dará entre os servidores efetivos titulares de cargo de nível superior.
No entanto, embora a lei tenha instituído como critério de elegibilidade a titularidade de cargo efetivo de nível superior, é certo que tal critério não pode ser tomado de forma absoluta de maneira a inviabilizar o funcionamento adequado da própria Escola.
Assim, cabe ao intérprete da lei conferir-lhe condições mínimas para a sua efetiva aplicação e para que, neste caso específico, não se perca importante espaço de representatividade dos servidores na execução de atividades formativas e de capacitação, como bem colocado pelo Diretor-Executivo da Escola do Parlamento em seu Memo EP nº 27/2017.
Deste modo, diante da constatação da falta de interesse dos servidores efetivos titulares de cargo de nível superior em candidatarem-se para a Diretoria Acadêmica da Escola, não vislumbro óbice em se flexibilizar a exigência contida no inciso III do artigo 4º da Lei nº 15.506/11, permitindo-se, excepcionalmente, a candidatura de servidores efetivos de nível médio, desde que possuidores de diploma de nível superior.
Ademais tal flexibilização não prejudicará, de nenhum modo, o exercício da função de Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento, uma vez que muito mais do que a simples titularidade do cargo, é a efetiva titulação de nível superior que traz os elementos necessários para o seu bom desempenho.
No entanto, tendo em vista que a lei vigente é clara em privilegiar a titularidade de cargo de nível superior como critério de elegibilidade para a Diretoria Acadêmica da Escola do Parlamento, entendo que a ampliação do universo de servidores elegíveis há que ser feita apenas excepcionalmente e, desde que, comprovada a efetiva falta de interesse dos titulares de cargo de nível superior de participarem da eleição por dois processos eleitorais consecutivos, já que é possível que eventual interessado esteja no gozo do período de férias durante a convocação, por exemplo.
Ante o exposto, apenas se o segundo processo eleitoral se encerrar sem a apresentação de nenhuma candidatura, é que recomendo a abertura de um terceiro processo eleitoral com a ampliação do universo potencial de candidatos, abarcando-se também os servidores de nível médio titulares de diploma de nível superior.
Por fim, proponho a alteração da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, nos termos da minuta anexa, para dela fazer constar o que ficou assentado no presente parecer, ou seja, a previsão da abertura de um terceiro processo eleitoral abarcando também os servidores de nível médio titulares de diploma de nível superior, caso os dois primeiros processos eleitorais tenham se encerrado sem a apresentação de nenhuma candidatura.
Esse o entendimento que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de abril de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078
M I N U T A
PROJETO DE LEI Nº /17
Acresce § 3º ao art. 4º da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de um § 3º com a seguinte redação:
Art. 4º (…)
(…)
§ 3º Na hipótese da falta de interessados, dentre os servidores efetivos titulares de cargo de nível superior, de participarem do processo eleitoral para a Diretoria Acadêmica da Escola do Parlamento por dois processos eleitorais consecutivos, abrir-se-á um terceiro processo eleitoral do qual poderão fazer parte também os servidores efetivos titulares de cargo de nível médio, desde que possuidores de diploma de nível superior. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,