Parecer nº 264/17
Processo nº 466/2016
Expediente TID nº 14926673
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência reiterada – caracterização de inexecução parcial do ajuste
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade de inexecução parcial do ajuste, em virtude de reiteradas violações contratuais praticadas pela empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda..
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem.
Conforme se depreende dos autos a gestora do ajuste solicita aplicação de penalidade de inexecução parcial do contrato (fls. 373) em razão da contratada ter reiteradamente descumprido o termo de ajuste deixando de substituir no prazo contratual funcionários faltantes e não adimplindo sua obrigação de fornecer todos os itens dos uniformes dos seus funcionários que prestam serviço neste Legislativo.
Segundo consta da tabela de infrações contratuais e aplicação de penalidades (fls. 528/529) a contratada foi penalizada em um número suficiente de vezes para caracterizar a inexecução parcial do ajuste, circunstância que a princípio autoriza a imposição da penalidade pretendida pela unidade administrativa gestora do contrato.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por inexecução parcial do ajuste prevista no item 10.1.5. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 20/2017 – SGA.24 – fls. 415), restando assegurado seu direito ao contraditório.
É tempestiva sua defesa, eis que a contratada foi intimada em 06 de março (fls. 416) e sua defesa foi protocolada em 15 de março, portanto dentro do prazo de cinco dias úteis previstos no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Em sua defesa prévia (fls. 519/526) a contratada afirma que estaria sendo penalizada duas vezes pelo cometimento da mesma infração, em violação ao postulado de direito que veda a ocorrência do denominado bis in idem.
Assevera ainda que esta Contratante prorrogou o contrato, circunstância que demonstraria sua concordância tácita com os serviços prestados.
As alegações da contratada, entretanto, não merecem ser acolhidas.
De fato, não se trata de bis in idem, mas somente da constatação de que a reiteração de conduta faltosa estaria a autorizar a imposição de uma penalidade consentânea com a gravidade da reiteração das faltas. Trata-se, portanto, de uma nova infração contratual consubstanciada na reiteração de faltas, nos termos item 10.1.5. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015.
Por outro lado é importante destacar que o contrato foi prorrogado por apenas mais 4 (quatro) meses (fls. 305/314) com a finalidade única de se evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços enquanto não se finalizasse o procedimento de licitação aberto para providenciar uma nova contratação para prestação de serviços de copeiragem.
A prorrogação do ajuste, ao contrário do que afirma a contratada não significou uma forma tácita de avalizar a correteza dos serviços prestados, ao inverso, demonstra claramente a insatisfação desta contratante, uma vez que foi aberto novo procedimento licitatório para a efetivação de uma nova contratação.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade de inexecução parcial do contrato, nos termos item 10.1.3. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015.
Tendo em consideração a gravidade da penalidade imposta sugiro sejam os autos encaminhados à unidade administrativa gestora do ajuste a fim de que a mesma se pronuncie sobre eventual rescisão do ajuste e aplicação da penalidade de suspensão de contratar com este Legislativo.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de abril de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858