Parecer nº 265/2017
Ref.: TID 16295307
Interessado: Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal no Estado de São Paulo – FETAM CUT
Assunto: Requerimento da contribuição sindical do exercício de 2017.
Senhora Supervisora,
Trata-se de notificação apresentada pela Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal no Estado de São Paulo – FETAM CUT, por meio da qual pretende que esta Câmara desconte de seus servidores, na folha de pagamento, a contribuição sindical pretensamente devida à Federação notificante.
A Federação faz longa argumentação sobre a legalidade do desconto da contribuição sindical tanto dos servidores celetistas quanto dos demais não sujeitos a esse regime, apresentando os fundamentos legais para tanto, assim como o percurso da jurisprudência no sentido da extensão da obrigatoriedade da contribuição aos servidores estatutários.
Desnecessário tratar desse aspecto, uma vez que essa questão está superada nesta Casa desde 2012, com a edição do Ato nº 1199/2012, que determinou os descontos da contribuição sindical de todos os servidores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Resta apenas, portanto, frisar que o destinatário da contribuição é, desde 2012, o Sindilex – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em razão da incidência do princípio da especificidade estampado no artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, está pacificado o entendimento de que em casos de conflito sobre representação sindical, prevalece, como regra geral, o princípio da especificidade em relação ao da territorialidade.
O E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º da Constituição, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. Contudo, no presente caso, tem-se outra especificidade a ser considerada, e de que em casos de conflito entre o princípio da especificidade e o da territorialidade deve prevalecer, como regra geral, o primeiro, estampado no art. 570 da CLT.
Por fim, de se lembrar que o órgão sindical ora requerente é uma Federação, entidade superior na organização sindical pátria, e que, nos termos do artigo 589 da CLT, cabe à Caixa Econômica Federal, da importância arrecadada com a contribuição sindical recolhida, efetuar os créditos devidos à confederação e federação correspondente.
Assim, ainda que não houvesse sindicato representante da categoria — no caso os servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo — a quem destinar a contribuição sindical, a importância deveria de qualquer forma ser recolhida, cujo montante seria distribuído na forma do artigo 591 da CLT, cabendo às federações o percentual previsto no item III do artigo 589 da norma trabalhista, qual seja aquele percentual que seria devido ao sindicato, correspondente a 65% do montante arrecadado.
Dessa forma, manifesto-me no sentido do indeferimento do quanto pleiteado pela Federação oficiante, comunicando-lhe do decidido e informando-o de que esta Casa já realiza o desconto da contribuição sindical de todos os seus servidores, independentemente do vínculo jurídico a que estejam submetidos, e que o destinatário de tais descontos é o Sindilex – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Essa a minha manifestação que elevo à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429