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Parecer nº 284/2017

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Parecer n° 284/2017

Parecer nº 284/2017
TID 16152812

Assunto: 9º Termo de Aditamento – Contrato de serviços de conservação e manutenção predial – Renegociação conforme o Ato nº 1.357/17.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da elaboração de termo de aditamento ao Contrato nº 29/2013, celebrado com GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., considerando-se a negociação realizada com a empresa Contratada, conforme as diretrizes do Ato nº 1.357/17.

Após ter sido realizada uma primeira renegociação (fl. 131), a Unidade Gestora (fls. 153 e 153 verso) manifestou-se em sentido contrário à diminuição da força de trabalho, afirmando que “qualquer redução no quantitativo da presente contratação acarretará em prejuízo à Edilidade tanto financeiro quanto em termos de qualidade dos serviços prestados” (fl. 153 verso).

Diante de tal oposição, foi feita pela própria Unidade Gestora uma análise da “força de trabalho e todas as nuances que envolvem a prestação dos serviços para podermos colaborar com a redução dos valores dos contratos da Edilidade pretendida pela Presidência, através do Comitê Gestor designado na Portaria 9.208/17, visto que a Contratada somente ofereceu desconto no valor do contrato tendo como contrapartida a redução da força de trabalho” (fl. 193). Concluindo, afirmam os Gestores que “chegamos a uma redução máxima de 7,29% no valor do contrato, ou R$ 30.568,99 (trinta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) mensais, cortando 04 funcionários na função de Ajudante Geral e 01 na função de Servente de Pedreiro.” (fl. 193, grifados originais).

Nos termos das informações prestadas pela Unidade Gestora na fl. 193, a Contratada apresentou nova proposta (fls. 194 a 197), com a planilha ajustada ao corte dos 05 (cinco) funcionários, com a redução acordada no valor de R$ 30.568,99. A tal proposta seguiu-se manifestação do Sr. Secretário de SGA.3 informando entender “termos atingido as condições para que possa o desejo de corte manifesto pela Presidência ser atendido sem que haja, s.m.j., comprometimento da qualidade e presteza da prestação de serviços por parte da Contratada.” (fl. 198).

O cálculo do novo valor obtido após a renegociação está em fls. 200 e 201, sendo que a manifestação de SGA. 24 é no sentido de que os acréscimos e supressões contratuais acumulados desde a assinatura do termo de contrato original totalizam atualmente um acréscimo de 6,1657%, estando, portanto, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

Estão juntados aos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 165), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 164) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 167). Anexo está o comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, o certificado de regularidade do FGTS, e correspondência da Contratada indicando o signatário do aditamento, cujos poderes para tanto são comprovados pelo documento também anexo.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do nono Termo de Aditamento ao Contrato.

São Paulo, 12 de abril de 2017.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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