Parecer nº 289/2017
Ref.: Processo nº 603/2015
TID nº 13639418
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
O servidor já havia solicitado sua aposentação em maio de 2015, tendo esta Procuradoria se manifestado sobre o pedido em junho, através do Parecer nº 203/15, constante de fls. 32 a 35, no qual se reconheceu que o requerente já reunia, àquela data, os requisitos para se aposentar por quatro hipóteses constitucionais e legais (artigo 40, III, a, da CF/88; artigo 2º da EC 41/2003; artigo 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005).
Após a elaboração dos cálculos dos proventos relativos às hipóteses de aposentação cabíveis ao servidor, foi solicitado, em 20 de julho de 2015, o sobrestamento do pedido de aposentação em razão de requerimento de revisão dos cálculos dos proventos, por não haverem considerado o adicional de insalubridade permanente a que o servidor faz jus.
Em 05 de maio de 2016 foi protocolizado novo requerimento de aposentadoria (fls. 49), tornando sem efeito o sobrestamento anterior. SGA. 15 atualizou, às fls. 57 a 59, os dados relativos à vida do servidor e a Procuradoria se manifestou sobre o pedido através do Parecer nº 219/16, de fls. 60. Às fls. 71, consta novo pedido de sobrestamento com protocolo de 26/07/2016.
O protocolo do novo requerimento de aposentadoria (fls. 77) é datado de 24/03/2017.
Às fls. 83 a 85 encontram-se juntadas informações atualizadas da vida funcional do servidor que, segundo SGA.15, contava, até 30/03/2017, com:
• 63 (sessenta e três) anos de idade;
• 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição;
• 42 (quarenta e dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de serviço público, coincidente com o mesmo tempo na carreira;
• 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo no cargo;
• 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 20/01/1976.
Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Em face das informações acima, e tendo em vista que o pedido de aposentação do servidor já havia sido analisado por este Setor por meio dos Pareceres nºs 203/2015 e 219/2016, ocasião em que o funcionário já havia cumprido todos os requisitos para aposentar-se pelas quatro hipóteses ali elencadas, remeto-me aos pareceres citados com relação à explicitação das hipóteses de aposentação.
Diante de tudo quanto demonstrado acima, e a título de síntese, o servidor preenche, até a presente data, os requisitos para aposentadoria voluntária em quatro hipóteses, quais sejam: artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de abril de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
OAB/SP 11.140