Parecer nº 290/2017
Ref.: TID nº 16082425 – Memo CTI nº 03/2017
Interessado: Centro de Tecnologia da Informação
Assunto: Pagamento de horas extraordinárias
Senhora Supervisora,
Trata-se de pleito do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, desta Casa, por meio de seu Coordenador, objetivando o pagamento indenizatório das horas extraordinárias realizadas pelos servidores que enumera, durante a realização dos serviços de suporte de informática às audiências públicas da Lei de Zoneamento, realizadas em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015.
A prestação de serviços extraordinários no âmbito desta Casa foi tratada no artigo 39 da Lei nº 13.637/03, que, com a nova redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.381/07, ostenta a seguinte dicção:
“Art. 39. A prorrogação da jornada de trabalho será realizada mediante compensação na forma de Banco de Horas, a ser disciplinada por Ato da Mesa.
§ 1º As horas lançadas em crédito deverão ser integralmente compensadas no intervalo de 12 (doze) meses, na razão de 1h30min (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar trabalhada, mediante autorização da chefia imediata.
§ 2º As horas não compensadas no intervalo a que alude o § 1º deverão ser indenizadas, observando-se, neste caso, os acréscimos e adicionais legalmente devidos no momento da indenização.
§ 3º A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas ao dia, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa. (NR)”.
Ao disciplinar a forma de compensação por meio do banco de horas o Ato 989/07 assim dispõe em seu artigo 2º, com a redação dada pelo Ato nº 1332/2016 ao seu inciso I:
“Art. 2º O Banco de Horas funcionará anualmente dentro dos seguintes parâmetros:
I – a hora suplementar lançada no Banco de Horas deve ser compensada nos 12 (doze) meses seguintes à data de sua realização;” (NR)
II – a hora suplementar prestada deverá constar da ocorrência de ponto do mês correspondente e ser imediatamente lançada no Banco de Horas pela chefia imediata, em favor do respectivo servidor;
III – a compensação dar-se-á mediante cronograma a ser estabelecido pela chefia imediata, preferencialmente nos dois meses subseqüentes à prestação da hora suplementar ou nos períodos de recesso parlamentar;
IV – as respectivas chefias imediatas deverão comunicar, justificadamente, à Mesa, as horas suplementares que não puderam ser compensadas até o encerramento do período, para conversão em indenização com os acréscimos e adicionais legalmente devidos;
V – na hipótese de conversão em indenização observar-se-á o limite constitucional de remuneração, tomando por base o valor vigente ao mês do seu pagamento, bem como o duodécimo do montante anual de horas prestadas e não compensadas, no curso de cada período.”
Como se observa nos dispositivos reproduzidos, o pagamento das horas extras realizadas é excepcional e depende de comprovação da impossibilidade da compensação dessas horas por meio do banco de horas.
O Sr. Coordenador da Unidade instruiu o expediente com a tabela dos plantões realizados, número de horas individualmente realizadas, data e horário das mesmas.
De outro lado, apresenta Relatório do Supervisor de CTI-6 bem como CD-ROM com cópia do registro do serviço de atendimento aos usuários, tudo com vistas a demonstrar a real impossibilidade de que aquelas horas realizadas extraordinariamente pudessem ter sido compensadas no período de 12 meses após a realização das mesmas.
Entretanto, na forma do § 3º do artigo 39 da Lei nº 13.637/03, com a nova redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.381/07, cabe à E. Mesa Diretora realizar o juízo sobre as razões apresentadas e justificadoras da impossibilidade da compensação, decidindo sobre o pagamento das mesmas.
Cabe lembrar que o próprio § 3º do art. 39 acima referido, admite que as horas extras estão limitadas ao máximo de duas diárias, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa, indicando que as horas extras realizadas em razão de convocação excepcional para serviços extraordinários podem ser indenizadas desde logo, independentemente de lançamento das mesmas no banco de horas.
Por fim, ressalto que entre os servidores constantes da tabela de plantões realizados encontra-se o atual Supervisor do CTI-6, não havendo informação no expediente se o mesmo, quando realizou as horas extraordinárias, já era o Supervisor do Setor.
Assim sendo, entendo deva o presente expediente ser submetido à apreciação e deliberação da Mesa Diretora, única apta a realizar um juízo de mérito sobre o pagamento ou não das horas extras realizadas.
São Paulo, 17 de abril de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429