Parecer n.º 299/2017
Processo n.º 80/2017
TID 16041415
Assunto: 01º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 30/2016 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REMOÇÃO E REINSTALAÇÃO DE PELÍCULA DE CONTROLE SOLAR – INCLUSE CONSTRUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – ME – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo visando a análise e elaboração da minuta do termo de aditamento para alterar a forma de cálculo de reajuste e efetivar a prorrogação por 12 (doze) meses.
A modificação do reajuste se deu por força do Ato 1369/2017 que determinou o emprego de índice oficial para reajuste dos contratos, preferencialmente, o centro da meta da inflação, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a empresa contratada concordou com a alteração do índice de atualização do contrato conforme folhas 29. Insta assinalar que neste tópico a alteração encontra respaldo nos princípios de Direito, em especial da economicidade e supremacia do interesse público.
No tocante a prorrogação, às folhas 14, o Gestor informa que há necessidade de continuidade do fornecimento do objeto do atual ajuste nas mesmas condições.
Em atendimento aos Ofícios de SGA.22 nºs. 18/2017 (fls. 18) e 22/2017, (fls. 28) que examinaram eventual interesse da Contratada na prorrogação do contrato por prazo de mais 12 (doze) meses, a empresa manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período sugerido, (fls. 29), nas mesmas condições.
Com efeito, pela natureza da contratação, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser renovado com base no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, podendo, portanto, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 31.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 20), certidão de regularidade perante o Município de São Paulo (anexa), FGTS (anexa), CNDT (anexa) e CADIN (anexo). O representante legal foi indicado, nos termos do contrato social e instrumento de mandato conforme email.
Outrossim, saliento que, ao tempo da assinatura do termo, os documentos fiscais deverão ser revalidados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 27 de abril de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940