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Parecer nº 302/2017

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Parecer n° 302/2017

Parecer nº 302/2017
TID nº 16238791
Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contribuição sindical

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida o expediente de requerimento de servidora desta Casa, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, por meio do qual pleiteia a devolução em dobro do desconto efetuado a título a contribuição sindical do ano de 2016.

O presente expediente tem início com requerimento datado de 14/03/2017 no qual a servidora alega ser desnecessária a efetiva comprovação do pagamento de anuidade à OAB como requisito compensatório do desconto do imposto sindical em favor do SINDILEX. Em 16/03/2017 o requerimento foi restituído à servidora com informações de SGA.1 esclarecendo que aquela Secretaria, “em atendimento ao art. 585 da CLT e orientação de SGA, comunica os servidores que optaram pelo pagamento parcelado da
OAB que devem apresentar comprovantes de quitação da contribuição sindical assim que concluírem o pagamento da anuidade. Tal informação foi reforçada pelo comunicado de isenção de contribuição sindical anexo, e SGA.1 contatou os servidores que até março de 2017 não apresentaram a quitação de 2016 solicitando que os mesmos protocolizassem o comprovante do ano anterior para regularizar a situação antes de solicitar a isenção de 2017”.

Do presente expediente consta ainda que, em 17/03/2017, foi encaminhado o Memo SGA.1 nº 157/2017 para alertar a requerente acerca da necessidade de protocolar com urgência os comprovantes de pagamento da anuidade da contribuição sindical à OAB relativa ao ano de 2016. Esse memorando foi respondido pela requerente, em 20/03/2017, tendo alegado, em síntese: i) que recebeu o Memo SGA.1 nº 157/2017 apenas no próprio dia 20/03/2017 sem prazo suficiente, portanto, para o seu atendimento; ii) que a simples inscrição na OAB é suficiente para afastar o desconto do imposto sindical em favor do Sindilex; iii) que atos desta Edilidade não podem se sobrepor à legislação federal.

Por fim, consta do presente expediente o requerimento TID 16320932 no qual a servidora alega que não houve tempo hábil para a juntada da prova de quitação referente ao ano de 2016, pois estava em licença médica, requerendo a devolução em dobro do valor descontado a título de contribuição sindical ao SINDILEX por entendê-lo indevido. A este requerimento a servidora juntou certidão da OAB/SP certificando que: i) a advogada está quite com os cofres da Tesouraria até o exercício de 2015; ii) a advogada está em dia com o pagamento das parcelas da anuidade de 2017; iii) a advogada está em dia com o pagamento do parcelamento da(s) anuidades(s) de 2016.

É o relatório do essencial. Passo a me manifestar.

A matéria – contribuição sindical compulsória – encontra-se regulamentada na Edilidade pelo Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12 e Ato nº 1241/13, bem assim na r. decisão Mesa nº 1511/12 e no Termo de Ajuste firmado entre a Câmara e o respectivo Sindicato (fls. 591/593 e 605/607 do processo administrativo nº 885/2009).

A Câmara, na qualidade de empregadora, é obrigada a descontar da folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical devida ao SINDILEX, que é o sindicato profissional representativo dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Importante esclarecer que a contribuição sindical tem natureza tributária, por tratar-se de prestação pecuniária compulsória, conforme ressalta a doutrina:

A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais.
A contribuição sindical também se insere na definição de tributo contida no art. 3º do CTN. É uma prestação pecuniária, exigida em moeda. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir. O art. 545 da CLT mostra que o desconto da contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregado. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É instituída em lei (art. 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho (art. 606 e seu § 1º da CLT). Logo, sua natureza é tributária.
(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2008).

Esclarecida a natureza jurídica da contribuição sindical, releva tratar da hipótese legal de isenção do desconto compulsório pelo empregador em folha de pagamento que, em tese, poderia ser aplicada à espécie.

Nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. (grifei).

Sendo assim, para a dispensa do pagamento da contribuição sindical ao SINDILEX, há que se comprovar o pagamento da contribuição à OAB, quer através da juntada do comprovante de pagamento da anuidade ou das respectivas parcelas, se se optou pelo pagamento parcelado.

Não obstante, é necessário que se esclareça que, ainda que se tenha optado pelo pagamento parcelado da anuidade da OAB, há que se fazer prova da quitação da contribuição anual ao término do parcelamento, uma vez que a legislação federal é cristalina ao estabelecer que é o pagamento da contribuição anual que isenta os inscritos nos quadros da OAB do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Dessa forma, não assiste razão à requerente quando alega que apenas a inscrição nos quadros da OAB é suficiente para afastar a cobrança da contribuição sindical.

Com relação à falta de prazo para atendimento do quanto requerido, também não assiste razão à servidora uma vez que, consoante ficou fartamente demonstrado no presente expediente, ela foi contatada muitas vezes e alertada sobre a necessidade de regularizar a situação com a apresentação do respectivo comprovante de pagamento da anuidade da OAB referente ao ano de 2016.

Cabe observar ainda que tampouco a certidão da OAB juntada ao presente expediente faz prova da quitação da anualidade de 2016, muito pelo contrário, uma vez que atesta que, em março de 2017, encontra-se a servidora em dia com o pagamento do parcelamento de 2016, ou seja, em março de 2017 a servidora ainda não quitou a anualidade de 2016.

Sendo assim, entendo que o pedido não tem amparo legal para ser acolhido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 18 de abril de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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