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Parecer nº 312/2017

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Parecer n° 312/2017

Parecer nº 312/2017
Ref.: TID 16094879
Processo nº 497/2017
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Corte remuneratório – Ato nº 1339/2016

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de defesa administrativa apresentada por servidor, em razão da aplicação do Ato nº 1339/2016.

Conforme se pode extrair da análise dos autos, o servidor recebeu, no dia 11 de julho de 2016, notificação emitida pelo Sr. Secretário Geral de Recursos Humanos (fl. 2), ocasião em que foi informado sobre a redução remuneratória decorrente da edição do Ato da Mesa nº 1339/2016, que disciplina, no âmbito desta edilidade, a aplicação do artigo 37, XI da Constituição da República (fl. 1). Na mesma oportunidade, foi informado sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 15 dias.

Não obstante a regularidade da notificação, o servidor permaneceu inerte, precluindo o prazo para manifestação.

Em 10 de fevereiro de 2017, a Sr. Procuradora Legislativa Chefe solicitou a juntada das informações complementares necessárias ao desenvolvimento do processo, como a discriminação das parcelas atingidas pelo novo Ato da Mesa Diretora e os seus respectivos valores (fl. 4), o que foi prontamente cumprido (fls. 5/7)

No dia 1º de março de 2017, o servidor foi novamente notificado por esta Câmara Municipal, desta vez para que, querendo, apresentasse razões finais no prazo de 5 dias (fls. 9/10).

Em 06 de março do corrente ano foi protocolizada petição em que o servidor afirma haver recebido a supramencionada notificação, sendo que, na mesma oportunidade, teceu diversas considerações sobre o presente processo administrativo. As objeções opostas quanto à validade dos procedimentos até aqui adotados podem ser resumidas da seguinte maneira:

1. As cópias encaminhadas não eram autenticadas, razão pela qual poderia pairar dúvida sobre a higidez de tais documentos, sendo que, ademais, não seria possível aferir sequer a real existência do processo administrativo;
2. Desconhecimento da notificação para a apresentação de defesa no prazo de 15 dias;
3. Ausência de menção à tutela obtida pelo servidor por meio de liminar concedida pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
4. Ausência de motivação para a escolha das verbas compreendidas no âmbito de incidência do Ato da Mesa nº 1339/2016, que passou a regular a aplicação do artigo 37, XI, da Constituição Federal nesta Edilidade.
5. Referência, na carta de notificação, à Decisão da Mesa 3018/2017, bem como transcrição de trecho de julgado proferido em processo judicial no qual o servidor sequer é parte.
6. A Câmara Municipal de São Paulo deve obedecer a ordem judicial no sentido de “restabelecer a integralidade da remuneração do impetrante, afastando consequentemente, nesse particular, a eficácia do ato impugnado até exame definitivo da questão.”. O que, aparentemente, não estaria garantido ante a ameaça de corte remuneratório iminente.
7. Necessidade de respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Inclusive com a concessão de prazo para manifestação compatível com a complexidade do processo.
8. Vícios no processo decisório, caracterizado pela ausência de estudos consistentes e por deliberação fora da reunião de mesa.

Em face de todo o exposto, requereu: i) vista aos autos do presente processo administrativo; (ii) devolução do prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, contados da vista dos autos; iii) juntada nos autos da decisão liminar e do inteiro teor do acórdão proferido em sede de agravo, ambos referentes ao mandado de segurança nº 2176525-93.2016.8.26.0000; iv) juntada das atas referentes à 8ª e à 9ª Reuniões da Mesa, ambas de 2016.

Passamos a analisar.

1 – Da autenticidade das cópias encaminhadas.

Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que, nada obstante a desconfiança exposta pelo servidor, os atos administrativos praticados até aqui são presumivelmente válidos, inexistindo dispositivo legal que imponha a necessidade de autenticação das cópias com a finalidade de conferir tal presunção.

Com efeito, conforme a autorizada doutrina, trata-se de uma quádrupla presunção, de veracidade, de legalidade, de legitimidade e de licitude. Logo, até o momento nada há que se oponha à presunção conferida aos atos comunicados ao servidor por meio das cópias enviadas. Tudo, sem prejuízo de eventual prova em sentido contrário. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2001, fl. 138).

De se destacar, ademais, que nada obstante tratar-se de presunção relativa, o servidor não chegou sequer a apontar indício de falsidade documental, do que se conclui que a presunção incidente sobre os atos praticados no bojo do presente processo administrativo não deve mesmo ser afastada. Parece-nos, pois, infundada a desconfiança expressa.

Ressalte-se, ainda, que as objeções acerca da real existência do processo administrativo devem ser analisados sob o mesmo prisma, já que as presunções de veracidade, legalidade, legitimidade e licitude decorrem da sua própria natureza. Além disso, é certo que a relação jurídico-processual teve início com a primeira notificação, não há que se confundir processo com autos do processo. Os autos do processo administrativo materializam e instrumentalizam relação jurídica bilateral já existente.

2 – Da ausência de notificação válida para a abertura do processo administrativo

Quanto a este aspecto também suscitado pelo servidor, igualmente não assiste razão ao inconformismo, uma vez que nenhum elemento disponível nos autos autoriza concluir que de fato não houve ciência quanto aos atos comunicados por meio da notificação fl. 1 com aviso de recebimento à fl. 2.

Nesse sentido, observa-se que o servidor admite expressamente haver recebido a notificação de fl. 9. Logo, impõe-se a conclusão de que o aviso de recebimento de fl. 10 atesta não apenas uma presunção, mas uma certeza; a qual inclusive, repita-se, foi admitida pelo servidor. Ora, quando se compara o aviso de recebimento acostado à fl. 2 (cujo devido recebimento é negado) com aquele constante à fl. 10 (cujo recebimento é admitido) observa-se que foram enviados ao mesmo destinatário, entregues no mesmo endereço e recebidos pela mesma pessoa. Logo, sendo certo que o servidor recebeu a segunda notificação, o mesmo pode ser concluído a respeito da primeira.

Assim, quanto ao particular, também não há como afastar a presunção gerada pela regular entrega da notificação que deu início ao presente processo administrativo, do que se conclui que o prazo para defesa teve regular transcurso, ocorrendo a preclusão temporal ante a ausência de manifestação.

3. Da ausência de referência ao processo judicial

Prosseguindo, nota-se que o servidor se queixa do fato de que em nenhuma das notificações recebidas por conta do presente processo administrativo teria sido feita referência ao mandado de segurança nº 2176528-93.2016.8.26.0000, ação constitucional no bojo da qual o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu medida liminar suspendendo, em relação ao impetrante, os efeitos do Ato da Mesa nº 1339/2016.

Quanto a este aspecto, observa-se que a Administração, em momento algum, foi de encontro a qualquer decisão judicial proferida no mandamus, sendo que as principais peças processuais foram, inclusive, acostadas aos autos, juntamente com informações prestadas pelo setor Judicial desta Procuradoria.

Além disso, presume-se que o servidor já possui pleno conhecimento daquilo que ocorre na ação judicial por ele mesmo promovida, não cabendo a esta Edilidade comunicar tais fatos. Não se vislumbra, por conseguinte, motivação razoável para o desconforto externado.

4. Da ausência de motivação para a definição das verbas abrangidas pelo Ato da Mesa nº 1339/2016.

Não prosperam também as objeções calcadas na ausência de motivação detalhada acerca da discriminação da verbas abrangidas pelo Ato da Mesa nº 1339/2016.

Em relação a este ponto, observamos que o ato em questão foi fartamente motivado, de maneira a deixar claro que Mesa da Câmara Municipal de São Paulo tinha o intuito de alinhar as práticas administrativas da Casa com o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 606.358 com Repercussão Geral, tema 257, no qual ficou definido que “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público”.

À luz desse entendimento, o ato contra o qual se insurge o servidor limitou-se a revogar o artigo 8º do Ato da Mesa nº 1.142, de 31 de março de 2011. Nada mais coerente com o propósito adotado pela Mesa, já que o referido artigo 8º dispunha que “Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal até dezembro de 2003, fica assegurada a percepção dos valores correspondentes às vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 32/2009, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório será absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto.”.

Logo, não se vislumbra, novamente, nenhuma razão para inconformismo. Os valores que, por força do Ato da Mesa nº 1339/2016 passaram a ser considerados para efeito de aplicação do artigo 37, XI da Constituição da República são aqueles descritos no dispositivo normativo supramencionado, por força da revogação operada. Para facilitar a identificação, a Administração ainda teve a prudência de elaborar demonstrativos didáticos às fl.s 6 e 7.

Quanto às demais exceções previstas no artigo 6º do Ato da Mesa 1142/11, nada foi alterado, inexistindo dúvida quanto às verbas que compõem a remuneração a ser considerada para efeito de aplicação do teto remuneratório. Trata-se, inclusive, do regramento que balizou a elaboração dos demonstrativos referidos supra.

Porém, caso o servidor entenda que a Administração se equivocou ao incluir indevidamente alguma verba no âmbito de incidência do novo ato, é certo que teve ao menos duas oportunidades de se manifestar administrativamente e apontar o equívoco. Por outro lado, caso entenda que alguma outra verba deixou indevidamente de ser submetida ao corte remuneratório, como parece sugerir, é igualmente certo que possui o pleno direito de comunicar tal fato à Administração.

5 – Notificação – decisão de Mesa 3018/2017 – referência a processo em que o servidor não é parte

Tendo em vista a obtenção de liminares por parte diversos servidores desta Edilidade, a Mesa Diretora da Casa proferiu a decisão nº 3018/2017, determinando a promoção da regular instrução processual e posterior julgamento de eventual defesa antes da concretização dos atos incidentes sobre o padrão remuneratório dos servidores atingidos pelos efeitos do ato nº 1339/16.

Nesse sentido é relevante informar, inclusive, que na motivação publicada com a referida Decisão de Mesa, há referência expressa ao Mandado de Segurança n. 2150495-66.2016.8.26.0000.

A conclusão que emerge do exposto é que a E. Mesa Diretora, observando tendência jurisprudencial que emergia no C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerou por bem editar novo ato administrativo dotado de generalidade e, por conseguinte, apto a reger situações similares que surgiam em diversos outros processos.

A notificação de fl. 9 decorre diretamente da Decisão de Mesa nº 3018/2017. Explica-se, assim, a referência ao trecho de decisão judicial proferida em processo no qual o servidor não era parte.

Em todo caso, não é demais lembrar, outra vez, que inequivocamente o servidor dispõe dos documentos e decisões constantes do mandado de segurança por ele próprio impetrado. Ausente qualquer prejuízo, portanto.

6 – Da observância da liminar concedida em processo judicial

O servidor alega, em resumo, que a Câmara Municipal de São Paulo deve obedecer a ordem judicial no sentido de “restabelecer a integralidade da remuneração do impetrante, afastando consequentemente, nesse particular, a eficácia do ato impugnado até exame definitivo da questão.”. O que, aparentemente, não estaria garantido ante a ameaça de corte remuneratório iminente.

Quanto ao particular, não se vislumbra motivo para tamanho receio. Com efeito, não há que se falar em ameaça iminente de corte remuneratório, haja vista que o escopo da notificação de fls. 9/10 foi justamente o de abrir prazo para a apresentação de razões finais, permitindo assim ao servidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, é bem sabido que o controle judicial dos atos administrativos não se sujeita a um novo controle realizado pela própria Administração. Logo, não há motivo para recear o descumprimento de decisão judicial que tem produzido efeitos sobre o presente processo administrativo.

Eventuais dúvidas podem pairar apenas em relação à abrangência dos efeitos da decisão, o que, se for preciso, será discutido em momento oportuno.

7- Do devido processo legal

No que se refere ao direito ao contraditório e à ampla defesa, o artigo 2º do Ato da Mesa nº 1339/2016 estabelece expressamente que “o servidor será cientificado do eventual corte resultante do disposto no artigo 1º deste Ato, cabendo-lhe o direito de defesa, sem efeito suspensivo dos efeitos daquele artigo, nos termos do artigo 9º do Ato nº 1.142, de 31 de março de 2011”. Sendo que, no caso concreto, como visto nos tópicos supra, a notificação que deu início ao processo administrativo apenas pode ser tida como válida.

Foi conferido, portanto, o direito ao contraditório. Entretanto, a apresentação da defesa administrativa não suspende os efeitos do Ato da Mesa.

A Mesa Diretora, diante do recente posicionamento da mais alta Corte do país a respeito do tema, exposto no acórdão proferido no Recurso Extraordinário 606.358 (com Repercussão Geral, tema 257), o qual foi publicado em 7 de abril de 2016, houve por bem aplicar imediatamente o limite remuneratório, estabelecendo que o exercício do direito de defesa pelo servidor não suspende os efeitos do disposto pelo Ato, garantindo-se, assim, a preservação das finanças públicas.

Ponderou-se que, uma vez pagas, tais quantias não seriam devolvidas pelos servidores ao erário após a apreciação da defesa, pois verbas remuneratórias têm natureza alimentar e, portanto, não são passíveis de restituição.

Daí porque é possível afirmar que, no caso em apreço, o exercício do direito ao contraditório sem o efeito suspensivo atende o interesse público, pois é fundamentado na cautela no trato com as finanças públicas.

Entretanto, é relevante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu liminares em mandados de segurança a diversos servidores que foram ao Poder Judiciário questionar a ausência de efeito suspensivo da defesa administrativa e consequente ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

No entender do Órgão Especial, o corte remuneratório deveria ser precedido de processo administrativo onde se conferisse oportunidade para o servidor questionar o ato administrativo, nos moldes preconizados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Decidiu o Órgão Especial, no julgamento do mérito do MS nº 2154548-90.2016.8.26.0000, o quanto a seguir exposto:

“Todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, como no caso de redução de proventos de aposentadoria, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa (STJ, RMS nº 11.813/PR)”
“O poder-dever de autotutela administrativa, que impõe aos órgãos públicos o controle de seus próprios atos, corrigindo ilegalidades e revogando aqueles inconvenientes ou inoportunos, não é absoluto, devendo ser observadas as garantias do devido processo legal.”

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, após a Repercussão Geral sobre o tema, ainda não se pronunciou definitivamente a respeito da necessidade ou não de contraditório prévio para aplicação do limite de remuneração do servidor público. Com efeito, o Pretório Excelso tem adotado posições conflitantes em processos diferentes. Por exemplo, em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli considerou desnecessário o contraditório prévio ao corte de vencimentos:

“Começo afastando a alegação de violação à ampla defesa e contraditório, uma vez que esta Corte já reconheceu que deliberações dos Conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que não respeitem a condições individuais dos interessados (mas ao contrário, incidam sobre ato ou norma com caráter de generalidade), prescindem da necessidade de notificações dos interessados, uma vez que nenhuma consideração particular afeta a eles afeta deterá potencial para interferir na deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados. Nesse sentido:
‘Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Anulação da fixação de férias em 60 dias para servidores de segunda instância da Justiça estadual mineira. Competência constitucional do Conselho para controle de legalidade dos atos administrativos de tribunal local. Ato de caráter geral. Desnecessidade de notificação pessoal. Inexistência de violação do contraditório e da ampla defesa. Férias de sessenta dias. Ausência de previsão legal. 1. Compete ao Conselho Nacional de Justiça “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (§ 4º), “zelando pela observância do art. 37 e apreciando, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (inciso II, § 4º, art. 103-B). 2. No caso, a deliberação do CNJ se pautou essencialmente na ilegalidade do ato do Tribunal local (por dissonância entre os 60 dias de férias e o Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais). Quanto à fundamentação adicional de inconstitucionalidade, o Supremo tem admitido sua utilização pelo Conselho quando a matéria já se encontra pacificada na Corte, como é o caso das férias coletivas. 3. Sendo o ato administrativo controlado de caráter normativo geral, resta afastada a necessidade de notificação, pelo CNJ, dos servidores interessados no processo. 4. A conclusão do Supremo Tribunal pela inconstitucionalidade, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, das férias coletivas nos tribunais, se aplica aos servidores do TJMG, cujo direito às férias de 60 dias se estabeleceu em normativos fundamentados nas férias forenses coletivas. 5. Ordem denegada. (MS 26739/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/6/16)’
Quanto ao mérito propriamente dito, é de se observar que a deliberação combatida encontra-se de acordo com a Jurisprudência desta Corte, reafirmada em sede de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. É que o Plenário deste Supremo Tribunal, ao concluir o julgamento do RE n.º 606.358/SP, paradigma do Tema n.º 257 – Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional n.º 41/2003 –, da Gestão por Temas da Repercussão Geral, decidiu no sentido de que a exclusão, para efeito de cálculo do teto remuneratório, de valores correspondentes a vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes do advento da EC n.º 41/2003, representa ofensa direta ao artigo 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal, e que o corte dos valores que perpassam o limite constitucional não implica violação a princípios constitucionais, em especial ao da garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (MS 27019/MA – Relator: Min. Dias Toffoli – 29/09/2016)

Diametralmente oposta, a Primeira Turma do STF, em caso semelhante, entendeu sobre a necessidade de contraditório prévio ao corte nos vencimentos, conforme se verifica a seguir:

“O embargante volta a insistir na falta de análise do tema sob o ângulo dos artigos 37 da Constituição Federal e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diz da omissão quanto à alegação de inexistência de direito adquirido à forma de remuneração e ao dever da Administração em corrigir eventuais excessos, reduzindo, de ofício, os valores que estejam sendo pagos, sem necessidade de autorização do servidor.
Vejam o contido no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
“O presente mandamus versa sobre supressão de parcelas dos vencimentos de servidor público estável, em virtude da adequação à regra constitucional do teto remuneratório.
É verdade que a regra do art. 37, inc. XI, da Constituição Republicana vincula todas as esferas do Governo, devendo ser observada no âmbito da administração pública direta e indireta.
Entretanto, se a Administração vem pagando ao servidor parcela salarial decorrente de prêmio anual de produtividade que integrava os vencimentos, não pode suprimi-la em virtude de mudança de interpretação a respeito da aplicação da regra de limite remuneratório, sem possibilitar ao servidor o contraditório e a ampla defesa.”
Às folhas 234 e 235, neguei seguimento ao extraordinário, mencionando expressamente os dispositivos acima citados. Ou seja, não se discute a possibilidade de a Administração rever a remuneração do servidor, muito menos afirmou-se a existência de direito adquirido ao valor que vem sendo pago. Apenas tem-se como pressuposto, conforme anteriormente salientado, o direito do servidor ao contraditório e à ampla defesa, considerada a redução nos vencimentos que se pretende realizar. Essa premissa é inafastável e decorre da orientação adotada pelo Supremo no julgamento de mérito do recurso extraordinário nº 594.296/MG, com repercussão geral reconhecida.” (RE 586311ED-AGR-ED/AM, 23/08/2016, Primeira Turma)

Assim sendo, por não existir posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de contraditório prévio ao corte de vencimentos, não há que se falar em ilegalidade da conduta perpetrada pela Administração quando da aplicação do abate-teto antes do contraditório.

De qualquer forma, no caso específico do servidor, entendo que a presente questão encontra-se superada, já que, conforme informações prestadas pelo Setor Judicial desta Procuradoria, o servidor impetrou mandado de segurança e obteve a concessão de liminar “apenas para restabelecer a integralidade da remuneração do impetrante, afastando consequentemente, nesse particular, a eficácia do ato impugnado.”.

8 – Dos alegados vícios ocorridos durante o processo decisório

Em relação às dúvidas suscitadas a respeito do próprio processo decisório, as objeções formuladas também não devem prosperar.

Isso porque, na verdade, em 10/06/2016 não ocorreu a publicação no Diário Oficial da Cidade do quanto deliberado na 8ª Reunião da Mesa da Câmara, mas sim, antes mesmo que fosse dada publicidade a esta decisão, deu-se publicidade a outra deliberação, ocorrida posteriormente à referida Reunião de Mesa, haja vista que, como inclusive noticiado na imprensa, a Vereadora Edir Sales mudou seu entendimento sobre o tema e optou por aderir à proposta do Vereador Milton Leite, o que, juntamente com o voto do então Presidente Antonio Donato, atingiu o necessário quórum de maioria absoluta para aprovar o texto do Ato n. 1339/2016, que contém a assinatura dos três citados membros da Mesa.

A atuação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo está bem delineada em seu Regimento Interno, mais precisamente em seu artigo 14, que assim dispõe:

“Art. 14 – Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.”

Assim, o Regimento Interno da Câmara exige que a Mesa se reúna, ao menos, quinzenalmente, mas não exige que suas reuniões sejam públicas, nada obstando que se reúna quantas vezes for necessário para deliberar sobre os assuntos necessários, inclusive entre uma reunião pública e outra. Aliás, isso é muito comum no dia a dia do parlamento paulistano, já que inúmeras decisões de cunho administrativo devem ser tomadas cotidianamente para o bom funcionamento do órgão. Assim, diversos contratos, autorizações, nomeações e designações são assinados pela maioria absoluta dos membros, sem que isso se dê necessariamente em uma reunião pública, como a ocorrida em 08/06/2016.

Reitere-se que a mudança de opinião da Vereadora Edir Sales foi transparente, tendo em vista que foi objeto de notícia na imprensa antes mesmo que o ato fosse publicado.

Outrossim, convém salientar o que dispõe o artigo 75, §2º, do Regimento Interno da Câmara, o qual se aplica subsidiariamente às deliberações da Mesa, no sentido de que “a simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator”.

Destarte, não há que se falar em desrespeito à deliberação ocorrida na reunião do dia 08/06/2016, tampouco ao devido processo legal, haja vista que nova deliberação foi tomada pela maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora e devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade do dia 10/06/2016. Em se tratando de nova deliberação, assinada pela maioria absoluta dos membros da Mesa, é ato plenamente existente.

Portanto, resta claro que o conteúdo publicado no Diário Oficial da Cidade de 10/06/16, consubstanciado no Ato n. 1339/16, não diz respeito à deliberação ocorrida na Reunião da Mesa do dia 08/06/16, mas sim à deliberação posterior, por maioria absoluta dos membros da Mesa, não havendo razão para suscitar maiores dúvidas quanto à higidez do processo decisório.

9. Dos requerimentos

Conforme apurado nos tópicos anteriores, é inequívoco que o servidor recebeu cópias dos documentos que materializam todos os atos praticados pela Administração no bojo do presente processo administrativo. Ademais, não há notícia de que lhe tenha sido negado acesso aos autos. Nada obstante, apenas para que não se alegue qualquer violação à ampla defesa, defere-se o prazo de 5 (cinco) dias para vista dos autos, a contar da data de notificação.

Uma vez apurada a validade da notificação que comunicou a instauração do presente processo administrativo e abertura de prazo para defesa, não se justifica a devolução do referido prazo. Até porque a oportunidade para apresentação de defesa já foi atingida pela preclusão temporal.

Já foram juntadas as cópias da decisão liminar e do inteiro teor do acórdão proferidos em sede de agravo, ambos referentes ao mandado de segurança nº 2176525-93.2016.8.26.0000, desnecessária, portanto manifestação quanto ao particular.

Deve-se mencionar, ainda, que, de acordo com informação encaminhada pelo Setor Judicial desta Procuradoria, o Exmo. Desembargador Relator do supramencionado processo concedeu em parte a tutela de urgência requerida, “apenas para restabelecer a integralidade da remuneração do impetrante, afastando consequentemente, nesse particular, a eficácia do ato impugnado até exame definitivo da questão.”.

Desta forma, impõe-se a conclusão de que a condição suspensiva imposta pelo Poder Judiciário apenas será implementada com o julgamento de mérito da respectiva ação constitucional, permanecendo sustada, quanto ao caso concreto, a aplicabilidade do Ato nº 1339/2016.

Por fim, não se vislumbra nenhum óbice à juntada das atas das duas Reuniões de Mesa solicitadas. Até porque os documentos são públicos.

É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 18 de abril de 2017

Ricardo Teixeira da Silva
Procurador Legislativo
OAB/SP 248.621



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