Parecer n.º 336/2017
Processo n.º 23/2017
TID nº 15978473
Assunto: 3º T.A. – TC n.º 15/2014 – BRASFILTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Prorrogação – Alteração índice de reajuste – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de prorrogação do Termo de Contrato nº 15/2014 por mais 12 (doze) meses e alteração das cláusulas contratuais acerca do índice de reajuste e redução do preço do objeto da avença, nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1369, de 07 de março de 2017, e do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357, de 11 de janeiro de 2017, respectivamente.
Conforme se extrai dos autos, o 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 15/2014, firmado em 19/05/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 19/05/2017 (fls. 11/12). Às fls. 21 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora informando que há necessidade de continuação da prestação dos serviços, tendo em vista a necessidade de garantir o acesso à água potável de qualidade aos funcionários e público desta Edilidade. Esclarece, ainda, que as cláusula contratuais devem ser mantidas, que a Contratada cumpre com as prescrições contratuais e que não houve aplicação de penalidades, concluindo pela renovação da avença.
Em resposta ao Ofício SGA nº 021/2017, a Contratada BRASFILTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 12 (doze) meses, concordou com a alteração do índice de reajuste para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN (fls. 44), bem como com sua imediata aplicação para o 3º Termo de Aditamento (fls. 32). Todavia, a Contratada não anuiu com a redução do preço do objeto da avença (fls. 44).
Em razão do quanto disposto no Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 1.307, de 17 de junho de 2015, e posteriores alterações, não foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado (fls. 48 verso).
É o relatório. Decido.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos de duração continuada, e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 21), não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.
No que diz respeito à alteração do índice de reajuste do termo de contrato em epígrafe, cumpre observar que segundo se extrai do Ato CMSP nº 1369/17, esta Edilidade modificou a forma de reajuste dos contratos e instrumentos jurídicos congêneres para designar que seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Referida alteração encontra respaldo nos princípios que regem as contratações públicas, em especial os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, motivo pelo qual entendo possível o aditamento contratual pretendido, bem como sua imediata aplicação.
Quanto à redução do preço do objeto do Termo de Contrato em análise, tendo em vista a manifestação da empresa contratada esclarecendo que não concorda com a qualquer diminuição (fls. 44), não a incluí no termo de aditamento solicitado.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 03º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 33), ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentos anexos. Tendo sede no município de Guarulhos/SP, apresentou declaração de regularidade em relação aos tributos do município de São Paulo. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail, cópia do Contrato Social e da procuração, que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de abril de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274