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Parecer nº 344/2017
Ref.: TID 16294700
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos.
Senhora Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pelo servidor acima nomeado, titular do cargo efetivo de Auxiliar Operacional, lotado em SGA.27, objetivando esclarecimento sobre a possibilidade de eventual acumulação do cargo público que titulariza nesta Casa com outro cargo público, ante sua pretensão de concorrer a uma vaga de professor na rede pública de ensino, uma vez que o servidor tem título de Licenciatura em Arte-Teatro pela UNESP.
A matéria tem natureza constitucional, que dispõe em seu artigo 37, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Da leitura do dispositivo acima reproduzido percebe-se que, no caso objeto da consulta, o acúmulo é permitido desde que se refira a de um cargo de professor — como pleiteado pelo servidor consulente — com outro de natureza técnica ou científica.
Entretanto, o cargo de que o servidor é titular não detém características técnicas ou científicas.
Com efeito, nos termos do Anexo VIII – Quadro de Pessoal do Legislativo – Tabela de Atribuições dos Cargos, as atribuições do cargo de Auxiliar Operacional são as de “executar rotinas de apoio à atividade administrativa, de complexidade compatível, preferencialmente com seu desenvolvimento profissional.”
A simples leitura dessas atribuições expõe a natureza administrativa das atividades do Auxiliar Operacional, afastando o caráter técnico ou científico de suas atribuições.
Dessa forma, não se encontrando entre as hipóteses ressalvadas pelo inciso XVI do art. 37, incide a proibição constante desse inciso, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, razão pela qual manifesto-me no sentido da impossibilidade do servidor em assumir outro cargo público, sob pena de caracterização de acúmulo indevido.
Esse o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429