Parecer nº 347/17
Ref. Proc. nº 34/2016
TID nº 14553864
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 14/2014 celebrado com a empresa Elevadores Atlas Schindler S/A para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 14/2014, celebrado com a empresa Elevadores Atlas Schindler S/A para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores.
Às fls. 105 a unidade administrativa interessada na execução do contrato manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação até que seja finalizado o novo procedimento de licitação.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato, por mais 04 (quatro) meses, concordando com a redução do valor do ajuste em 15% (quinze por cento), nos termos do Ato nº 1.357/17, que objetiva redução de custos dos contratos firmados por este Legislativo (fls. 111).
Nos termos da determinação constante do Ato nº 1.307/15, alterado pelo Ato nº 1.369/17, quando o reajuste do preço do contrato é realizado com base no centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, a pesquisa de mercado para verificação da compatibilidade de preço fica dispensada, é corolário lógico de tal pressuposto que não havendo reajuste a pesquisa de preços resta igualmente dispensada.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 113), FGTS (fls. 114), certidão de regularidade relativa à tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 115), Cadin municipal (fls. 116), correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento, procuração e última alteração do estatuto social da empresa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858