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Parecer n.º 351/2017

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Parecer n° 351/2017

Parecer n.º 351/2017
Processo n.º 855/2017
TID nº 16385062

Assunto: 1º T.A. – Ata de Registro de Preços n.º 21/2016 – ROGER EDUARDO DOS SANTOS ME – Renegociação – Alteração de índice de reajuste – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da alteração do índice de reajuste da Ata de Registro de Preços em epígrafe, em consonância com o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1369, de 07 de março de 2017, bem como redução dos valores dos preços acordados, após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357, de 11 de janeiro de 2017.

Conforme se extrai do Ato nº 1369/17, esta Edilidade modificou a forma de reajuste nos contratos e instrumentos jurídicos congêneres para designar que seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Examinando os autos, constata-se que às fls. 23 encontra-se a manifestação da empresa Detentora, anuindo com a alteração do índice oficial de reajuste da ata.

Por sua vez, o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357/17 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, que instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico. Às fls. 25/26 encontra-se a manifestação da Detentora, indicando as reduções dos valores contratuais com os quais concorda.

Pois bem. A alteração do índice de reajuste encontra respaldo nos princípios que regem as contratações públicas, em especial os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, motivo pelo qual entendo possível o aditamento contratual pretendido.
No que diz respeito à redução do preço do objeto da Ata de Registro de Preços, cumpre observar que o art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado. Assim, interpretando a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento.

A Detentora apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 29), ao FGTS (fls. 30), aos débitos trabalhistas (fls. 31) e ao CADIN (anexo). Não tendo sede da cidade de São Paulo, apresentou declaração de que nada deve à fazenda municipal (fls. 19).

O signatário do ajuste foi indicado pela Detentora, conforme e-mail e cópia do Registro de Empresário e procuração que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 25 de abril de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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