Parecer nº 355/17
Ref. Proc. nº 1.841/2016
TID nº 15877330
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 16/2013 celebrado com a empresa Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. para prestação de serviços de suporte técnico na área de informática.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 16/2013, celebrado com a empresa Decision Serviços de Técnologia da Informação Ltda. para prestação de serviços de suporte na área de informática.
Às fls. 30 a unidade administrativa interessada na execução do contrato manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por um período de mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 35).
Nos termos da determinação constante do Ato nº 1.307/15, alterado pelo Ato nº 1.369/17, quando o reajuste do preço do contrato é realizado com base no centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, a pesquisa de mercado para verificação da compatibilidade de preço fica dispensada, é corolário lógico de tal pressuposto que não havendo reajuste a pesquisa de preços resta igualmente dispensada.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 36), FGTS (fls. 53) e declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 38). Segue em anexo certidão negativa de débitos trabalhistas, Cadin municipal, correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento, procuração e última alteração do estatuto social da empresa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858