Processo nº 924/2016
Parecer nº 384/2017
TID 15348841
Assunto: 5º Termo de Aditamento – Contrato de serviço de desratização – Renegociação conforme os Atos nºs 1.357/17 e 1.369/17.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da elaboração de termo de aditamento ao Contrato nº 56/2012, celebrado com CCPU – CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LTDA., considerando-se a negociação realizada com a empresa Contratada, conforme as diretrizes dos Atos nºs 1.357/17 e 1.369/17.
Conforme se verifica da correspondência de fl. 93, em atenção à renegociação prevista no Ato nº 1.357/17 a Contratada concordou em fazer uma redução de 5% (cinco por cento) no valor atual do contrato. Na mesma ocasião, a Contratada concordou também com a alteração do índice de reajuste do valor do contrato, conforme o Ato nº 1.369/17, o que no entanto se mostra inócuo diante do fato de que, ao final do prazo do presente aditamento a avença completará 60 (sessenta) meses, período máximo possível à luz do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
O cálculo do novo valor obtido após a renegociação está em fl. 98.
Estão juntados aos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 89), certificado de regularidade do FGTS (fl. 91) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 90). Anexo está o comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal e correspondência da Contratada indicando o signatário do aditamento, cujos poderes para tanto são comprovados pelo documento também anexo. Ressalte-se estar ausente a certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo, pois conforme informação de fl. 98 “não foi possível emiti-la”, tendo sido então encaminhado Ofício (fl. 92) à empresa Contratada solicitando sua regularização e concedendo prazo para tanto.
Observe-se, por derradeiro, que por tratar-se de objeto contratual cujo valor é inferior ao limite legal de dispensa de licitação, a assinatura da avença, por parte da Contratante, será realizada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, nos termos do inciso XLVII, artigo 1º do Ato nº 832/03, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pelo Ato nº 1194/2012.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do quinto Termo de Aditamento ao Contrato.
São Paulo, 27 de abril de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690