Parecer nº 385/2017
TID nº 16291502
Requerente: Vereador XXXXXXXX
Assunto: Solicitação de parecer jurídico acerca da cumulação de provento com remuneração de cargo eletivo
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento do nobre Vereador Suplicy questionando se há compatibilidade no recebimento de sua remuneração mensal decorrente do exercício do cargo de Vereador concomitantemente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria pelo Senado Federal.
Em sua consulta, o nobre Edil esclarece que, em 2015, após ter assumido o cargo de Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, consultou a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos acerca da percepção cumulativa de remuneração e provento, oportunidade em que foi informado que a cumulação pretendida era respaldada pelo Decreto Municipal nº 52.192/11, que assim dispõe:
Art. 4º. Para efeito de percepção cumulativa de remuneração ou proventos juntamente com pensão, serão observados os limites remuneratórios referidos nos artigos 1º e 2º deste decreto, hipótese em que deverão ser considerados individualmente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos casos de:
I – acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos, admitidos nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
II – acúmulo de proventos com vencimentos, admitidos nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal;
III – acúmulo de proventos, admitidos na forma da Constituição Federal;
IV – acúmulo de pensões. (sem destaques no original)
Para melhor esclarecimento da questão, convém transcrever os ditames do mencionado art. 37, § 10, da Lei Maior, bem como do inciso XI do mesmo artigo 37, que trata do teto remuneratório e do art. 40, § 11, também do texto constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
…
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
…
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(sem destaques no original)
Art. 40. (…)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
(sem destaques no original)
Da leitura dos dispositivos legais acima expostos, não resta dúvida que a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração devida pelo exercício de cargo eletivo está em sintonia com a Constituição Federal.
Todavia, persistia controvertida a forma de aplicação do limite remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal em casos como o presente.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de análise de Recursos de Mandado de Segurança vinha se manifestando no sentido de que a aplicação do teto deveria se dar sobre a cumulação dos valores dos proventos e vencimentos. (RMS 24.855/RS; RMS 33.053/DF; EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.171 – DF).
No entanto, como dito acima, a questão não é de simples equacionamento, uma vez que toda a temática relativa ao limite máximo de retribuição dos agentes públicos vem sendo objeto de sucessivas alterações constitucionais e é, ainda hoje, objeto de inúmeras demandas judiciais e de grande debate na doutrina.
Ademais, embora a EC nº 41/2003 tenha parecido determinar que o teto constitucional devesse ser aplicado sobre a somatória das parcelas remuneratórias percebidas nas acumulações permitidas pelo texto constitucional, não é possível olvidar que ela deixou de explicitar a quem competiria efetuar o corte e, em se tratando de acumulações de diferentes esferas da federação, qual o limite remuneratório que deveria ser adotado.
Também causava perplexidade que o texto constitucional por um lado permitisse a acumulação e, por outro lado, obstaculizasse o recebimento da correspondente contraprestação remuneratória pelo trabalho exercido.
Tal questionamento já tinha sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em decisão administrativa datada de 05/02/2004, tendo sido adotada interpretação conforme para determinar a aplicação de teto em separado para a acumulação de subsídio de Ministro do STF com a retribuição de Ministro do TSE, sob a fundamentação de que, em sendo a acumulação permitida pelo texto constitucional, não é possível que esse mesmo texto constitucional a inviabilizasse, total ou parcialmente.
Embora tal orientação tenha sido proferida em âmbito administrativo apenas, ela serviu de fundamento para a regulamentação da matéria no âmbito da Câmara Municipal através do Ato nº 1142/11 que em seu artigo 4º estabelece:
“Art. 4º Para efeito da percepção cumulativa de remuneração ou proventos juntamente com pensão, serão observados os limites remuneratórios referidos nos artigos 1º e 2º deste Ato, hipótese em que deverão ser considerados individualmente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos casos de:
…
II – acúmulo de proventos com vencimentos, admitidos nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal;”
Por fim cabe observar que a questão se encontra totalmente pacificada, pois no dia 27/04/2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 377 da Repercussão Geral RE 612975, tendo exarado a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 377 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp) – (sem destaques no original).
Ante o exposto, e respondendo ao questionamento que nos foi feito de forma resumida:
1. Não há qualquer incompatibilidade na percepção simultânea de proventos de aposentadoria do Senado com o subsídio pelo exercício do mandato como Vereador desta Casa. O fundamento legal para essa cumulação está no § 10, do art. 37 da Constituição Federal.
2. Quanto à forma de aplicação do limite remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, para efeito de percepção cumulativa de proventos com vencimentos admitidos nos termos de seu § 10 do art. 37, o limite remuneratório deverá ser observado individualmente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral 377 e também em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ato 1142/11.
Esta é a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de maio de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078