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Parecer n.º 386/2017

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Parecer n° 386/2017

Parecer n.º 386/2017
Processo n.º 931/2016
TID nº 15352577

Assunto: 2º T.A. – TC n.º 53/2015 – SÃO PAULO TURISMO S/A – SPTURIS – Renegociação no preço – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da redução dos valores das tabelas constantes dos Anexos I e II do Termo de Contrato em epígrafe em 15% (quinze por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357, de 11 de janeiro de 2017, bem como alteração do índice de reajuste do Termo de Contrato em análise, em consonância com o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1369, de 07 de março de 2017.

O Ato CMSP nº 1.357/17 instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do legislativo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao atual contexto econômico.

Às fls. 133/136 encontra-se a Ata da Reunião do Comitê Gestor de que trata o Ato da Câmara Municipal já mencionado, contendo a relação de empresas cujos contratos foram objeto de renegociação, aí se inserindo o Termo de Contrato nº 53/2015 firmado com a empresa SÃO PAULO TURISMO S/A – SPTURIS (fls. 133).

O art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado. Assim, interpretando a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.

No que diz respeito à alteração do índice de reajuste do termo de contrato, cumpre observar que segundo se extrai do Ato CMSP nº 1369/17, esta Edilidade modificou a forma de reajuste dos contratos e instrumentos jurídicos congêneres para designar seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Às fls. 141 encontra-se manifestação da Contratada anuindo com a mudança do índice de reajuste de preço.

Referida alteração encontra respaldo nos princípios que regem as contratações públicas, em especial os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, motivo pelo qual entendo possível o aditamento contratual pretendido.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 02º Termo de Aditamento.

A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 137), ao FGTS (fls. 138), aos débitos trabalhistas (fls. 140), aos tributos municipais e ao CADIN, conforme documentos anexos. Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme e-mail e cópias da Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de São Paulo Turismo S/A que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 28 de abril de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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