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Parecer n.º 573/2017

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Parecer n° 573/2017

Parecer n.º 573/2017
Processo n.º 574/2017
TID nº 16167203

Assunto: 2º T.A. – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2016 – ZEH – ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. – EPP – Eventual aquisição de cabos elétricos – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.

Conforme se extrai dos autos, a Ata de Registro de Preços nº 03/2016, firmada em 12/08/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada (fls. 02/05). Às fls. 26 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (SGA 33 – Equipe de zeladoria) pela continuidade da prestação dos serviços, bem como pela manutenção da cláusulas e quantidade de bens constantes do Termo de Referência da Ata em análise. Ademais, informa a unidade que a Detentora vem cumprindo o objeto da avença satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.

Instada a se manifestar acerca da possibilidade de redução do preço constante do contrato, nos termos do Ato CMSP nº 1.357/2017, a empresa ZEH – ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. – EPP informou não ser possível a renegociação dos valores (fls. 31).

Em resposta ao Ofício SGA nº 040/2017 (fls. 37), a Detentora ZEH – ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. – EPP manifestou seu interesse na prorrogação da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses (fls. 39), mantendo o mesmo preço anteriormente ajustado.

Em razão do quanto disposto no Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 1.307, de 17 de junho de 2015, e posteriores alterações, não foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado (fls. 47). É o relatório. Passo a opinar.

Com fulcro no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 13.278/2002 dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo. A prorrogação de Atas de Registro de Preços é regulamentada pelo art. 13 da legislação em comento, que assim dispõe:

Art. 13 – O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único – A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.

Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 26), não vislumbro óbice à extensão do ajuste. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 48. Assim sendo, elaborei a Minuta de 02º Termo de Aditamento.

A Detentora apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação que acompanha o presente parecer. Anexa, ainda, declaração da empresa, afirmando não estar cadastrada e nada dever à Fazenda do Município de São Paulo. O signatário do ajuste foi indicado pela Detentora, conforme e-mail, cópia do Contrato Social e do instrumento de procuração que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 28 de junho de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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