Parecer nº 604/2017
Ref: Requerimentos TID 16642770
Assunto: CPI – Pedido vistas dos autos – acesso a documentos – disponibilização de equipamento audiovisual para apresentação na reunião da CPI previamente agendada – Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito em curso nesta Casa. A referida consulta versa sobre requerimento formulado pelo Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no qual consta pedido de vista dos autos e disponibilização de equipamento audiovisual para apresentação durante a reunião da CPI.
A princípio, informamos ser possível a concessão de vista, o acesso a documentos, bem como eventual permissão para extração de cópias por advogado regularmente constituído, quando devidamente justificado o interesse em face do objeto da investigação em curso.
Com efeito, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Por outro lado, a Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – reserva ao advogado o direito de examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (grifo nosso)
Por outro lado, o artigo 10 da Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII, 37, § 3º, inciso II, e 216, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os requisitos para o acesso à informação, in verbis:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Diante da edição da Lei Federal nº 12.527/2011, a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto nº 53.623/2012, e a Câmara Municipal o Ato nº 1.231/2013, a fim de regulamentar referida Lei no âmbito do Executivo e Legislativo Municipais.
Nesse sentido, importante destacar os artigos 3º, 9º, § 4º, 17 e 18 do Ato nº 1.231/2013, da Câmara Municipal de São Paulo, in verbis:
Art. 3º O acesso à informação de que trata este Ato não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
(…)
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
(…)
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
(…)
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 18. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Diante do exposto, verifica-se, a priori, a possibilidade de se conceder ao advogado do requerente acesso aos autos do processo referente à Comissão Parlamentar de Inquérito constituída para apurar eventuais danos ao erário público municipal causados por irregularidades no contrato de concessão de obra pública para a construção, implantação, operação, manutenção e exploração econômica do circuito das compras no Município de São Paulo – CPI – Feira da Madrugada.
Nada obstante, é imperativo lembrar a existência de exceção à regra, quando se trata de documentos considerados sigilosos pela CPI. Quanto ao particular, pode se tratar de documentos contendo dados fiscais ou pessoais de terceiros, que exponham a intimidade dos jurisdicionados, aos quais terceiros não poderão ter acesso, sob pena de violação do direito à privacidade e ao sigilo de dados, protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Mas não apenas estes, uma vez que o teor das informações até então obtidas pode influir decisivamente no curso das investigações. É possível, portanto, a critério da CPI, decidir, no caso concreto e sempre no melhor “interesse da investigação”, se as provas colhidas devem ter publicidade imediata, ampla e irrestrita, na medida em que vão sendo colhidas (o que, de regra, acontece durante as suas sessões públicas de oitiva de testemunhas e autoridades), ou se, diferentemente, devem permanecer em sigilo, total ou parcialmente, até determinado momento. Também é possível, numa ponderação de princípios, privilegiar provisoriamente o sigilo das provas, em certas circunstâncias, até final apuração dos fatos, em prol de certas garantias constitucionais das pessoas investigadas.
Assim também ocorre nos demais processos, por determinação do art. 5º, LX, da Constituição Federal:
“LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
No mesmo sentido, o teor do art. 20 do Código de Processo Penal (CPP):
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Pela redação do citado artigo do CPP, observa-se que a autoridade policial possui certo grau de discricionariedade ao avaliar o caso concreto e impor o sigilo necessário ao êxito da investigação.
Nessa toada, Renato Brasileiro de Lima ensina que, “Se a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito policial com base no art. 20 do CPP, sigilo este que não atinge a autoridade judiciária nem o Ministério Público” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, Salvador, Editora JusPODIVM, 2015).
Ora, se a autoridade policial dispõe de tal conjunto de prerrogativas, com muito maior razão o mesmo raciocínio deve ser aplicado às Comissões Parlamentares de Inquérito, que nos termos do artigo 58, § 3º da Constituição da República possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no seu art. 23, inc. VIII, assegura o sigilo das informações que possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações:
“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
….
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”
Portanto, as diligências em andamento, cujo conhecimento por parte do investigado ou de terceiro possa comprometer a eficácia das investigações, podem ser submetidas ao sigilo interno, devendo ser de conhecimento exclusivamente das autoridades envolvidas (membros da CPI, Juiz, Promotor ou Delegado de Polícia, a depender do caso).
Será caso de preservação de sigilo também quando a CPI tiver em seu poder informações decorrentes de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas investigadas, este último apenas quanto aos dados e registros telefônicos, já que a interceptação de conteúdo de conversas e comunicações telefônicas está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Conforme ensina ANTONIO SCARANCE FERNANDES, nesses casos o acesso aos dados sigilosos deve ser restrito aos membros da CPI:
“(…) as comissões têm meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, podendo, desde que com suficiente motivação e demonstração da existência de causa provável, decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, este apenas quanto aos dados e registros telefônicos, não importando em interceptação de comunicações telefônicas. Os dados obtidos devem ficar resguardados pelo sigilo, só podendo a Comissão ou qualquer um de seus membros divulgá-los ou revelá-los em situações excepcionais, como no relatório final dos trabalhos ou em comunicação destinada ao Ministério Público.” (Processo Penal Constitucional, 7ª ed., São Paulo, RT, 2012, p. 249 – negritos acrescentados)
Nesse sentido, os seguintes precedentes de jurisprudência:
“(…) somente têm direito de acesso aos dados sigilosos recolhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito, neste caso, a autoridade, os senhores parlamentares membros da Comissão, o ora impetrante e seu defensor, tocando àqueles o inarredável dever jurídico-constitucional de a todo custo preservar-lhes o sigilo relativamente a outras pessoas. É o que não escapa à doutrina: Na prática, o sigilo não é transferido, já que os dados permanecem também com a instituição financeira repassadora, que continua com a obrigação de manter segredo. Destarte, prefere-se as expressões co-guarda ou co-proteção do sigilo (substantivo com o prefixo), significando o dever de manutenção do segredo por parte de todo aquele que tenha acesso a dados protegidos, inclusive de parlamentares integrantes de CPI, que devem respeitar e preservar o sigilo dos dados que lhes foram transferidos. A revelação de documentos e do conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a lei imponha sigilo ou a Comissão haja resolvido ser secretos, por parlamentares, acarreta-lhes a aplicação de pena de responsabilidade, por falta de decoro parlamentar, nos termos do regimento interno da respectiva Casa Legislativa. Na Câmara dos Deputados, a hipótese é de perda temporária do exercício do mandato, nos termos do artigo 246, inciso III do RICD‘ (José Vanderley Bezerra Alves, Comissões Parlamentares de Inquérito, PA, Sergio A. Fabris Ed., 2004, p. 392, n. 3.1).” (MS 24.882-MC, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-4-2004, DJ de 30-4-2004 – negritos acrescentados)
“O pedido de devolução de documentos sigilosos (fiscais, bancários e telefônicos) não é de ser deferido. Como já afirmei no MS 24.882 (DJ de 30.4.2004), a CPI, como depositária fiel de tais dados, não os pode desvelar nem revelar a outrem, de modo direto nem indireto, em sessão pública, violando-lhes o segredo, que remanesce para todas as demais pessoas estranhas aos fatos objeto da investigação. Encerrados, porém, os trabalhos, se o impetrante teme o uso abusivo das informações, só lhe resta providenciar, junto a quem hoje as possa deter, e, consequentemente, esteja obrigado a guardá-las (muito provavelmente a seção de arquivos da Casa Legislativa), o que entender de direito. É que, extinta a CPI, se extingue o processo do mandado de segurança, sem que já nada possa ser determinado ao órgão temporário, cujos atos foram impugnados” (MS 23.709-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 29-9-2000; e MS n. 25081, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6-6-2005).” (MS 25.966, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 25-8-2008, DJE de 2-9-2008 – negritos acrescentados)
Assim sendo, caso existam documentos sigilosos nos autos do processo que instrui a “CPI – Feira da Madrugada” caberá à CPI indeferir o requerimento de acesso por quaisquer pessoas estranhas à CPI, a não ser que haja alguma razão “excepcional”, de interesse público, que autorize a sua divulgação antes do relatório final dos trabalhos ou que enseje pronta comunicação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Especificamente em relação às notas taquigráficas, tendo em vista que se trata da exata transcrição dos trabalhos realizados em reuniões abertas ao público, não se vislumbra nenhum impedimento ao acesso das mesmas com base em eventual necessidade de preservação de informação sigilosa. Nada obstante, não se pode perder de vista que a reprodução não é automática, sendo certo que as notas taquigráficas solicitadas apenas poderão ser disponibilizadas após a conclusão do trabalho pelo setor responsável e posterior disponibilização à CPI, sob pena de causar tumulto no bom funcionamento da Administração.
Por fim, no que diz respeito à disponibilização de aparelho audiovisual para apresentação durante reunião previamente convocada da CPI, é inequívoco que a sua viabilidade está adstrita ao Juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da Comissão, com fundamento no artigo 50, III, c/c 100, parágrafo único, do Regimento Interno:
Art. 50 – Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
III – presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
(…)
Art. 100 – (…)
Parágrafo único – Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Em qualquer caso, o requerimento deverá ser submetido à deliberação pelo Colegiado da CPI, sendo de rigor a fundamentação da decisão.
No que se refere a documentos não sigilosos, por deliberação da maioria de seus membros e de forma devidamente fundamentada, avaliar, no caso concreto, a existência de interesse processual por parte do requerente, o que decorreria de eventual relação com o objeto das investigações.
Este o parecer, meramente opinativo, que submetemos à criteriosa apreciação de V.Sa.
São Paulo, 04 de julho de 2017
Christiana Samara Chebib Lienert
Procuradora Legislativa
OAB/SP 244.472
Ricardo Teixeira da Silva
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 248.621