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Parecer nº 608/2017

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Parecer n° 608/2017

Parecer nº 608/2017

Ref.: Consulta sobre a natureza sigilosa dos documentos anexos ao Ofício SSG-GAB nº 9952/2017 – TID nº16620137 (proc. RDP Nº 08-00002/2017)

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria desta CPI da Dívida Ativa Tributária sobre “eventual sigilo fiscal” das informações contidas no expediente anexo – Ofício SSG-GAB nº 9952/2017, enviado pelo Tribunal de Contas do Município.

O relatório em questão contém várias informações fiscais de contribuintes, entre as quais números de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e valores totais das respectivas dívidas para com o Município.

Muito embora o relatório não contenha nomes de devedores, é fato que uma simples consulta ao endereço eletrônico do Cadastro Informativo Municipal – CADIN, da Secretaria Municipal da Fazenda (http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/Pesq_Deb.aspx), revela a identidade desses contribuintes.

Como já salientado em pareceres anteriores para essa mesma CPI da Dívida Ativa Tributária, em especial o Parecer nº 232, de 3 de abril de 2017, de autoria da Procuradora Legislativa abaixo subscrita em conjunto com o Procurador Legislativo Luiz José Tegami, referidos dados fiscais, pertinentes à vida privada de contribuintes, devem ser mantidos sob sigilo, conforme dispõe o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

Conforme ensina ANTONIO SCARANCE FERNANDES, nesses casos o acesso aos dados sigilosos deve ser restrito aos membros da CPI:

“(…) as comissões têm meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, podendo, desde que com suficiente motivação e demonstração da existência de causa provável, decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, este apenas quanto aos dados e registros telefônicos, não importando em interceptação de comunicações telefônicas. Os dados obtidos devem ficar resguardados pelo sigilo, só podendo a Comissão ou qualquer um de seus membros divulgá-los ou revelá-los em situações excepcionais, como no relatório final dos trabalhos ou em comunicação destinada ao Ministério Público.” (Processo Penal Constitucional, 7ª ed., São Paulo, RT, 2012, p. 249 – negritos acrescentados)

Nesse sentido, o seguinte precedente de jurisprudência:

“(…) somente têm direito de acesso aos dados sigilosos recolhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito, neste caso, a autoridade, os senhores parlamentares membros da Comissão, o ora impetrante e seu defensor, tocando àqueles o inarredável dever jurídico-constitucional de a todo custo preservar-lhes o sigilo relativamente a outras pessoas. É o que não escapa à doutrina: Na prática, o sigilo não é transferido, já que os dados permanecem também com a instituição financeira repassadora, que continua com a obrigação de manter segredo. Destarte, prefere-se as expressões co-guarda ou co-proteção do sigilo (substantivo com o prefixo), significando o dever de manutenção do segredo por parte de todo aquele que tenha acesso a dados protegidos, inclusive de parlamentares integrantes de CPI, que devem respeitar e preservar o sigilo dos dados que lhes foram transferidos. A revelação de documentos e do conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a lei imponha sigilo ou a Comissão haja resolvido ser secretos, por parlamentares, acarreta-lhes a aplicação de pena de responsabilidade, por falta de decoro parlamentar, nos termos do regimento interno da respectiva Casa Legislativa. Na Câmara dos Deputados, a hipótese é de perda temporária do exercício do mandato, nos termos do artigo 246, inciso III do RICD‘ (José Vanderley Bezerra Alves, Comissões Parlamentares de Inquérito, PA, Sergio A. Fabris Ed., 2004, p. 392, n. 3.1).” (MS 24.882-MC, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-4-2004, DJ de 30-4-2004 – negritos acrescentados)

Assim sendo, recomenda-se que o relatório do TCM de que ora se cuida, assim como outros documentos sigilosos desta CPI, sejam mantidos fora da chamada “Pasta J” e entregues somente aos membros da CPI (em papel, CD, DVD ou quaisquer arquivos digitais autônomos) e aos servidores expressamente autorizados e encarregados pela CPI do seu exame ou guarda. No mais, caberá à CPI indeferir o requerimento de acesso por quaisquer pessoas estranhas ao inquérito parlamentar, a não ser que haja alguma razão “excepcional”, de interesse público, que autorize a sua divulgação antes do relatório final dos trabalhos ou que enseje pronta comunicação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Em qualquer caso, o requerimento deverá ser submetido à deliberação pelo colegiado da CPI, sendo de rigor a fundamentação da decisão.

Outrossim, recomenda-se que relatórios parciais sobre investigações ainda em curso sejam mantidos sob sigilo, fora da chamada “Pasta J”, com fundamento no art. 23, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação):

“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
….
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”

Com efeito, as diligências em andamento, cujo conhecimento por parte do investigado ou de terceiro possa comprometer a eficácia das investigações, podem ser submetidas ao sigilo interno, devendo ser de conhecimento exclusivamente das autoridades envolvidas.

Este o parecer, meramente opinativo, que ratifica o teor do nosso Parecer nº 232/2017 e que submetemos à criteriosa apreciação de V.Sa.

São Paulo, 6 de julho de 2017

Ana Helena Pacheco Savoia
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 118.723

c/c: Gabinete do Ver. Eduardo Tuma



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