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Parecer n.º 627/2017

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Parecer n° 627/2017

Parecer n.º 627/2017
Processo n.º 1303/2016
TID nº 15481780

Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 59/2016 – supressão quantitativa – MAGNA SISTEMAS CONSULTORIA S.A. – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da supressão solicitada pelo Gestor às fls. 393 a 394, e autorizada pelo D.D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, às folhas 401.

O Gestor, CTI, em parecer exarado às folhas 400 informa a possibilidade de supressão de itens deste contrato dando conta de que o resultado dos serviços de tecnologia da informação poderá sofrer queda quanto à simultaneidade na prestação dos serviços, mas que a eficácia e a qualidade não sofrerão qualquer abalo. Menciona, ainda, que a alteração está incurso na política de redução de custos proposta pela atual gestão desta Casa.
Consultada por meio do Ofício CTI 004/2017, às folhas 399 a Contratada respondeu conforme consta do teor de folhas 395/397, concordando com a alteração quantitativa pretendida, requerendo prazo para implementação.

No que tange à alteração do contrato deve-se referir que o setor próprio efetuou o cálculo que demonstra que a supressão pretendida atinge um percentual de 24,% (fls. 403). Importante observar que os acréscimos ou supressões devem tomar como base o valor inicial do contrato, sendo impossível efetuar compensação com as alterações anteriores.

De qualquer forma, o montante a ser suprimido, desde que não desnature o objeto, não constitui óbice ao aditamento do ajuste, haja vista que, de acordo com o § 2º, II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes poderão exceder os limites estabelecidos no § 1º, do mesmo artigo legal.

Com efeito, as supressões requeridas não alteram o objeto do contrato e nem designam vantagem à contratada. Sendo assim, a excepcionalidade do aditamento encontra respaldo na doutrina, sendo que cabe destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de Licitações não se aplicam às alterações quantitativas nem às situações excepcionais que demandem a alteração do contrato administrativo, in verbis:

“É sob a iluminação destes cânones que há de ser entendida a asserção, dantes feita, de que, sobretudo nos casos da letra a do art. 65, mas não exclusivamente neles, cabe superação dos limites porcentuais estabelecidos na Lei n. 8.666. É também ao lume destes mesmos vetores exegéticos que se haverão de estabelecer cerceios a tal possibilidade, para, afinal, buscar caracterizar a espécie de situações em que se deve considerar justificada, em nome do interesse público e sem gravames para o princípio da licitação (com os valores nele resguardados), a superação dos aludidos limites de 25 ou 50%, conforme o caso, contemplados na Lei n. 8.666.(…). Ao cabo das considerações até então feitas, impende dizer que nas hipóteses aludidas não há ferimento ao princípio da licitação e dos valores que nele se albergam. Não há ferimento ao princípio da igualdade, pois todos os que disputaram o certame fizeram-no sob determinadas condições, e a quem quer que fosse o vencedor aplicarse-iam as mesmas eventualidades de superação dos limites referidos no § 1º do art. 65, perante as circunstâncias aludidas. Não há ferimento ao princípio da busca do negócio mais vantajoso às conveniências públicas por serem precisamente elas que reclamam dita superação. Não há, igualmente, ofensa ao princípio da probidade administrativa porquanto, conforme dito, as autoridades públicas, em comum acordo com os contratados, não têm liberdade para agir ao seu sabor nas ampliações mencionadas, já que só poderão fazê-lo ante hipóteses do gênero indicado. A possibilidade de agravos à probidade nestas situações não é distinta da que pode irromper na grande maioria dos atos administrativos, inexistindo, pois, o que a peculiarizasse em confronto com quaisquer outras.”

(MELLO. Extensão das alterações dos contratos administrativos: a questão dos 25%. Revista Eletrônica de Direito Administrativo. Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 4, nov./dez. 2005, jan. 2006, p. 16-21. Disponível na Internet: . Acesso em: 08 de abril de 2014).

Portanto, o aditamento consistente na supressão quantitativa pretendida tem fulcro no §2º, II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

Assim sendo, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste, com a alteração quantitativa solicitada pelo Gestor. A Contratada apresenta regularidade em relação a certidão de débitos federal anexa, certidão do FGTS anexa, o CADIN anexo, certidão municipal anexa. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 01º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 59/2016.

São Paulo, 13 de julho de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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