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Parecer nº 631/2017

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Parecer n° 631/2017

Parecer nº 631/17
TID: 16662130
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de licença gestante
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Cuida o expediente de requerimento de licença gestante de 180 dias de servidora que ingressou nos quadros da Edilidade em 05/04/2017. Ocorre que, na data de ingresso, já havia usufruído no órgão de origem do qual era servidora, de acordo com informação de SGA15, 61 (sessenta e um) dias de licença. O parecer nº 131/2017 desta Procuradoria relatou que:
Relata que atualmente é servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e que se encontra no gozo de licença maternidade em razão do nascimento de seu filho no dia 05/02/2017 (certidão de nascimento encontra-se anexa ao expediente). Informa que a licença maternidade e sua respectiva prorrogação abrange o período de 03/02/2017 a 01/08/2017 e que suas férias no TRT2 estão marcadas para o período imediatamente posterior à licença, ou seja, de 02/08/2017 a 14/09/2017, razão pela qual, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 23 da Lei nº 8989/79, solicita que a contagem do prazo para a sua posse no cargo se inicie a partir do dia 15/09/2017, dia do término de suas férias junto ao Tribunal Regional do Trabalho.
(…)
Por entender ser essa a melhor orientação para o caso concreto, opino que a candidata nomeada deverá apresentar-se para a posse no prazo regular estabelecido pelo artigo 23, caput e § 1º do Estatuto, entrar em exercício por um dia e apresentar requerimento para usufruir o período que restar de sua licença gestante.
Assim sendo, tendo em vista que a licença da servidora teve início, no órgão de origem, em 03/02/2017, até 04/04/2017 já havia gozado 61 dias. Tomou posse e entrou em exercício na Edilidade no dia 05/04/2017. Desta feita, os 119 (cento e dezenove) dias restantes deverão ser contados a partir de 06/04/2017, como acertadamente entendeu a Supervisora de SGA15.
Este o meu parecer, que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de julho de 2017
Érica Corrêa Bartalini de Araújo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP n° 257.354



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