Parecer nº 646/2017
Processo nº158/2015
TID: 13242274
Assunto: Termo Adesão ao Convênio para utilização da BOLSA ELETRÔNICA DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SISTEMA BEC/SP.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por SGA.9 cf. manifestação a fls. 109 a esta Procuradoria para a análise jurídica do Termo de Adesão ao Convênio firmado entre o Município de São Paulo e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Verifica-se que o novo Termo de Adesão alterou o modelo anterior e unificou em um mesmo instrumento o acesso à utilização da ferramenta de Pregão e a funcionalidade para realização de Dispensas de Licitação.
Foi incluído novo subitem 4.1, por sugestão da Secretaria da Fazenda com o seguinte conteúdo:
“ Em caso de inadimplemento por parte do ADERENTE quanto aos pagamentos aos seus contratos, serão aplicadas as medidas previstas na cláusula Décima Segunda do Termo de Convênio”.
Verifica-se que a Cláusula Décima Segunda diz respeito à legislação aplicável à execução do convênio. Outrossim, na própria cláusula está prevista explicitamente a aplicação da Lei nº 8.666/93 e a Lei Estadual nº 6.544/1989.
Não obstante, verifica-se, s.m.j, que o intuito pretendido fora enquadramento da conduta descrita na cláusula décima primeira, que prevê o cancelamento do acesso ao sistema BEC/SP.
Observa-se, ainda, que não há qualquer repasse de valores entre a CMSP e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na presente contratação e por isso não há necessidade da juntada das certidões referentes à regularidade fiscal, nem a reserva de recursos.
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., ressalvando a necessidade da juntada do novo Termo de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e Secretaria da Fazenda para utilização do Pregão Eletrônico.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 26 de julho 2017.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308