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Parecer nº 740/2017

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Parecer n° 740/2017

Parecer 740/2017
Processo 911/2017
TID 16443313
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria – Tempo de Contribuição

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 30/33), o funcionário tinha 59 anos de idade; 37 anos, 8 meses e 25 dias de contribuição para a Previdência; 34 anos, 6 meses e 25 dias de efetivo exercício no serviço público; 33 anos e 05 meses na carreira, e 26 anos, 04 meses e 22 dias no cargo, na data da informação da SGA 15: 24/08/2017. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 27/04/2017.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

De acordo com o que consta do processo, o servidor preenche tais requisitos, tendo completado 37 anos, 08 meses e 25 dias, ou seja, 35 anos mais o pedágio a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003.

Caso a contagem fosse ininterrupta, o supramencionado tempo de contribuição seria completado em 08.11.2014. Porém, uma vez que não houve contribuição no período em que o servidor esteve exercendo mandato eletivo na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (11.08.05 a 31.03.07) e no período que esteve a disposição da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo (01.02.15 a 24.03.16), o servidor teve que trabalhar e contribuir 957 dias além da data referida. Isto posto, conclui-se que o tempo exigido foi completado em 22.06.2017.

Além disso, deve-se observar que a Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Por ter o servidor 59 anos de idade e 37 anos de contribuição, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.

De tudo quanto foi exposto, percebe-se poder o servidor escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005;

Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.

Por fim, mostra-se relevante lembrar que o servidor nasceu em 15.09.1957. Assim, completará 60 anos em meados do mês já em curso, data na qual cumprirá os requisitos para as hipóteses de aposentação previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e no artigo 40 da Constituição Federal. O que poderá ser levado em conta caso já ultrapassado o referido termo no momento da concessão da aposentadoria.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 05 de setembro de 2017.

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP n° 248.621



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