Parecer n.º 751/2017
Processo n.º 673/2017
TID nº 16245410
Assunto: 5.º T.A. – TC n.º 43/2013 – XXXXXXXXXXXXXXX – Prestação de serviços de publicidade – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 43/2013, em seu 4º termo de aditamento, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 01/10/2017 (fls. 15/16). Às fls. 44/45 dos autos consta a manifestação do gestor do contrato (Diretoria de Comunicação Externa), pela continuidade da prestação dos serviços, “pois a pesquisa de avaliação e geração de conhecimento encomendada pela Câmara Municipal de São Paulo, realizada em março de 2017, apontou para a necessidade de manutenção dos esforços de comunicação de caráter educativo, informativo e de orientação social, objeto do termo de contrato, haja vista os seguintes achados da pesquisa: 1) a população paulistana considera o trabalho da Câmara importante; 2) a população paulistana considera a Câmara distante da população; 3) a população paulistana tem interesse em obter informações sobre o trabalho realizado pela Câmara”.
Além disso, o gestor do contrato se manifestou pela manutenção das cláusulas contratuais e do termo de referência, informando, também que a Contratada vem cumprindo o serviço satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.
Além disso, às fls. 75 encontra-se a manifestação do gestor do contrato se posicionando pelo reajuste do valor estimado do contrato pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tendo em vista a revogação do Ato CMSP nº 1.307/2015 e, ainda, o quanto disposto na Cláusula Sexta, item 6.2., do ajuste.
Em resposta aos Ofícios SGA 22 nº 077/2017 – ECSS e SGA 22 nº152/2017–ECSS-CMJ (fls. 49 e 78), a Contratada XXXXXXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive com o reajuste contratual com base no IPCA.
Conforme informado pelo Sr. Supervisor de SGA. 22 (fls. 71), a pesquisa de preços junto ao mercado não foi realizada tendo em vista que a licitação que deu origem à contratação em questão foi do tipo “técnica e preço” e que o preço estabelecido no ajuste decorre da incidência de percentual sobre a Tabela de Preços do Sindicato das Agências de Propaganda de São Paulo – SINAPRO (fls. 54/64), aplicável a todo o Estado de Paulo, de forma que a variação de preços ocorrerá sempre que houver alteração da tabela.
É o relatório. Passo a opinar.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação do gestor do contrato, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste. Ademais, a partir das informações prestadas por SGA.22, constata-se que a vantajosidade econômica na prorrogação do contrato encontra-se observada.
Por fim, informo deixar de proceder à alteração do índice de reajuste do preço constante da avença tendo em vista que, em razão da revogação do Ato CMSP nº 1.307/2015 por força do Ato CMSP nº 1.379/2017, referida mudança restou prejudicada, conforme atestado às fls. 76.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 72.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 05º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas, ao CADIN, conforme documentação anexa. Seguem juntados, também, cópia da declaração apresentada pela Contratada afirmando não ser cadastrada e nada dever à Fazenda do Município de São Paulo relativamente aos tributos mobiliários, cópia de seu Estatuto Social e da Ata de eleição da atual diretoria e, por fim, cópia do e-mail no qual os signatários do ajuste são indicados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274