Parecer 774/2017
Processo 1301/2017
TID 16848195
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Aposentadoria – Tempo de contribuição
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 27/28), o funcionário tem 58 anos de idade; 37 anos e 12 dias de contribuição para a Previdência; 28 anos e 3 meses de efetivo exercício no serviço público; igual período de carreira, e 25 anos, 10 meses e 18 dias no cargo, na data da informação da SGA 15, 23/08/2017. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 18/08/2017.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
Isto posto, deve-se observar que a Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a redação a seguir transcrita:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por ter o servidor 58 anos de idade e mais de 37 anos de contribuição, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, configurando-se hipótese de concessão de aposentaria.
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de setembro de 2017.
Ricardo Teixeira da Silva
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP n° 248.621