A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010945-22.2017.8.26.0000
Em 21 de março de 2018 transitou em julgado a r. decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, analisou o mérito e julgou procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei Municipal nº 13.637/2003, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Municipal n. 14.381/2007, de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, que criou a denominada “Gratificação de Nível de Assessoramento”, com efeitos ‘ex tunc’, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento da ação (31/05/2017),