“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139944-27.2016.8.26.0000.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de acórdão disponibilizado em 31/03/2017, por maioria de votos, julgou procedente em parte a ação, declarando a inconstitucionalidade dos incisos IV e VI do art. 2º da Lei do Município de São Paulo nº 10.793, de 21.12.89 e art. 3º da Lei do Município de São Paulo nº 13.261/2001 – que regulam a contratação de pessoal por tempo determinado – com efeito ‘ex tunc’, ressalvada a repetição das parcelas recebidas de boa-fé.
Em acórdão posterior, disponibilizado em 26 de setembro de 2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em juízo de retratação, julgou procedente em parte ação, em maior extensão, para também reconhecer a inconstitucionalidade da alínea ‘a’, do § 1º do art. 3º da Lei do Município de São Paulo nº 10.793/1989, em razão da tese nº 612, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 658.026/MG.
Tal decisão transitou em julgado em 05/02/2020.”