A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo,
em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0019255-
27.2012.8.26.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo.
O Exmo. Desembargador do E. Tribunal de Justiça, Dr.
Ênio Santarelli Zuliani, na qualidade de Relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade acima indicada, através de decisão
publicada em 11 de maio p.p., esclareceu que a liminar
concedida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
implica na suspensão de eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º e
5º, da Resolução 06, de 23 de novembro de 2011, da
Câmara Municipal de São Paulo
“A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019255-27.2012.8.26.0000
Em 12 de junho de 2013, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução n. 06, de 23 de novembro de 2011, da Câmara Municipal de São Paulo, que fixou o subsídio dos Srs. Vereadores para a 16ª Legislatura 2012/2016 e deu outras providências.
Por fim, esclarece-se que referida decisão não transitou em julgado, vez que, opostos Embargos de Declaração, improvidos pelo Tribunal estadual, foi interposto Recurso Extraordinário por esta Edilidade e respectivo I. Presidente, endereçado ao E. Supremo Tribunal Federal, o qual ainda resta pendente de julgamento”.