Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019647-30.2013.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça de São Paulo, com pedido liminar indeferido, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, julgar a ação improcedente.
A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de constitucionalidade de parte da Tabela “A”, salvo quanto aos cargos de Subprefeito e de Secretário-Adjunto, e das Tabelas “B” e “C”, do Anexo I; da expressão “Autarquias e Fundações Municipais” e, por arrastamento, da menção às Tabelas “B” e “C”, constantes do art. 1º da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, do Município de São Paulo, que institui o regime de subsídio para os cargos em comissão e função de confiança do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais.
Por fim, esclarece-se que referida decisão não transitou em julgado.