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ADIN 0089547-37.2012.8.26.0000 (1) (2013)

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ADIN n° 0089547-37.2012.8.26.0000 (1)

A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO, em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações
do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-
37.2012.8.26.0000
Por meio da r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador
Relator Dr. Luís Soares de Mello, publicado em 15.05.2012, foi
concedida liminar suspendendo, com eficácia “ex nunc”, a
vigência e eficácia do inciso III, do artigo 69 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, com a redação que lhe
foi conferida pela Emenda nº 31/2011 à Lei Orgânica do
Município de São Paulo.
Da referida decisão foi interposto agravo regimental
pela Procuradoria da Câmara, o qual se encontra pendente
de julgamento.

A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO, pela aplicação analógica do Ato nº 592/97, com as
alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-
37.2012.8.26.0000
“Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-
37.2012.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal
de São Paulo, decidiu o Egrégio Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de
votos, rejeitar a preliminar, vencido o relator, e, por votação
unânime julgar a ação improcedente, conforme publicação de
27 de fevereiro de 2013.
A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de
constitucionalidade do inciso III, do artigo 69 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, alterado pela Emenda 31/2008,
que dispõe:
‘Art. 1º – Fica alterado o inciso III do art. 69 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, passando a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 69. (…)
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem
superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo,
houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade
contra a lei publicada’
Referida decisão ainda não transitou em julgado.”

“A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade – trânsito em julgado
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0089547-37.2012.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Paulo, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, rejeitar a preliminar, vencido o relator, e, por votação unânime, julgar a ação improcedente, conforme publicação de 27 de fevereiro de 2013.

A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de constitucionalidade do inciso III, do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, alterado pela Emenda 31/2008, que dispõe:

“Art. 1º – Fica alterado o inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 69. (…)
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada

Referida decisão transitou em julgado. “



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