“Em interpretação analógica ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 0128923-93.2013.8.26.0000, proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares, e, por votação unânime julgar a ação procedente em parte, com efeito ex tunc, conforme publicação de 09 de maio de 2014.
A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de inconstitucionalidade da expressão “e o funcionamento” contida no artigo 1º e dos artigos 22, 23, 24, 27 e 28, todos da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, do Município de São Paulo, que dispõem:
Artigo 22- Compete ao Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações Rádio-Base.
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento dessa lei.
Artigo 23- O Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs a ser regulamentado em decreto.
Artigo 24- O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de medições periódicas.
Artigo 27- O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela SVMA.
Parágrafo único- A SVMA, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.
Artigo 28-O não cumprimento do disposto no artigo 5º desta lei caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Decisão sem trânsito em julgado.