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ADIN 0180522-71.2013.8.26.0000 (2014)

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ADIN n° 0180522-71.2013.8.26.0000

“A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0180522-71.2013.8.26.0000

Em 12 de fevereiro de 2014, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda n. 34/2011 feita à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que acrescentou o parágrafo único ao seu artigo 111, mas atribuindo-lhe efeitos modulatórios, isto é, apenas a partir da concessão da medida liminar, garantindo, assim, a validade e a eficácia da Resolução n. 01/2011 da Câmara Municipal de São Paulo, que afetou ao seu uso especial e administração exclusiva imóvel limítrofe ao Palácio Anchieta.
Por fim, esclarece-se que referida decisão não transitou em julgado, vez que foi interposto Recurso Extraordinário por esta Edilidade e respectivo I. Presidente, endereçado ao E. Supremo Tribunal Federal, o qual ainda resta pendente de julgamento”.
_____________________________________________________________________________________
“A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade – trânsito em julgado
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0180522-71.2013.8.26.0000, proposta pelo Prefeito do Município de São Paulo, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar a ação procedente, conforme publicação de 12 de fevereiro de 2014.

A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de inconstitucionalidade da Emenda n° 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, com efeitos ex nunc a partir da concessão da liminar, em 24 de setembro de 2013. A Emenda n° 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo acresceu o parágrafo único ao seu art. 111, com a seguinte redação:

Art. 111, parágrafo único – A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos.

Referida decisão transitou em julgado.



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