A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 035.627.0/2.
Através de acórdão, com trânsito em julgado, prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (D.O.E. de 22.02.99), foi decretada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 11.944/95, que dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais 10.667/88 (relativa à permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras) e 11.501/94 (relativa ao controle e à fiscalização das atividades que geram poluição sonora).
ADIN nº 035.627.0/2
Norma: Lei Municipal nº 11.944/95
Ementa: Dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais 10.667/88 (relativa à permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras) e 11.501/94 (relativa ao controle e à fiscalização das atividades que geram poluição sonora).