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ADIN 057.762-0/9 (2001)

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ADIN n° 057.762-0/9

A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 057.762-0/9.
O E. Tribunal de Justiça julgou procedente a demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida, decretando, então, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.650/98, que dispõe sobre incentivos à participação de pessoas físicas e jurídicas na melhoria da rede de ensino do Município de São Paulo.
Observe-se, por oportuno, que tal decisão não transitou em julgado.

A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, re-ratificando a publicação efetuada em 27/04/2002 referente ao processo infra, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 057.762-0/0
Através do v. Acórdão datado de 17 de março de 2009, publicado no Diário de Justiço Eletrônico em 27 de março de 2009, negou-se provimento aos Embargos de Declaração opostos em face de Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no Tribunal “a quo”, indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, confirmou a liminar outrora concedida, julgando procedente a ação movida pelo Prefeito Municipal com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.650/1998, que dispôs sobre “incentivos à participação de na melhoria da rede de ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências
Por fim, esclarece-se que tal decisão transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal em março de 2009.



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