A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 75.801.0/0.
Por meio de decisão proferida pelo presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi concedida liminar, com efeitos ex nunc, para o fim de suspender a eficácia e a vigência do inc. I do art. 35, da LOMSP e do inc. I do art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, os quais prevêem voto secreto na hipótese de julgamento político do Prefeito ou de Vereador, em virtude de pedido formulado, nos autos supracitados, pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça.
A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 075.801.0/0.
O E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou extinta a demanda, sem julgamento do mérito, em razão da revogação do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pela Emenda nº 19 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, o qual passou a prescrever que as deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e de suas Comissões se darão sempre (sem exceção, portanto) por voto aberto.
Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão deu-se em 21.03.2002, além de que, no acórdão respectivo, indicou-se que “A defesa de situações subjetivas deve ser realizada pelas vias ordinárias, estranhas, portanto, ao sistema concentrado de controle de constitucionalidade”.
Por fim, esclarece-se que tal decisão já transitou em julgado.