A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 077.286.0/0
O Órgão Especial de E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a ação, decretando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.617, de 04 de maio de 1998, de iniciativa dos I. Vereadores Vicente Cândido e Ana Maria Quadros, que incorporou ao currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de 1º Grau a área de conhecimento “Cidade-Cidadania”.
Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão deu-se em 29.05.2002, sendo certo que o v.acórdão que julgou os Embargos de Declaração foi publicado em 22.11.02.
Por fim, esclarece-se que tal decisão não transitou em julgado, vez que interposto Recurso Extraordinário por parte desta Edilidade.
“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0107724-69.2000.8.26.0000.
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação unânime, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo nº 12.617, de 4 de maio de 1998, a qual incorporou ao currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de 1º Grau a área de conhecimento “Cidade-Cidadania”.
De se notar que tal decisão transitou em julgado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal em 11.11.2013”.