A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao art. 5º. do Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo nº. 79.250.0/3.
Reqte: Prefeita do Município de São Paulo
Reqdo: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Em pedido de reconsideração da decisão que havia negado medida liminar de suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal nº 13.092, de 07 de dezembro de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal · REFIS, no Município de São Paulo, decidiu o Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ·diante do exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 32/36 e concedo a liminar para suspender, com efeito ·ex nunc·, somente a eficácia e a vigência dos arts. 15 e 16 da Lei nº 13.092, de 07 de dezembro de 2000, do Município de São Paulo, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade·. Assim, decidiu-se, em sede de liminar, no sentido da suspensão da vigência e da eficácia somente dos arts. 15 e 16 da citada Lei Municipal.
ADIN nº 079.250.0/3
NORMA: Lei Municipal nº 13.092/00
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal · REFIS.