A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 081.520.0/0.
O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao artigo 2º da Lei Municipal nº 13.117/01 e procedente em relação aos incisos II e III do artigo 7º da Lei Municipal nº 13.117/01. Tais incisos determinavam a aplicação da revalorização efetivada pela respectiva norma aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do mesmo Município.
Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão deu-se em 31.07.02.
Por fim, esclarece-se que tal decisão já transitou em julgado.
Adin nº 081.520.0/6
Norma: Lei Municipal nº 13.117/01
Ementa: Dá nova redação ao § 3º do artigo 116 da Lei nº 11.511/94, acrescenta-lhe o § 6º e dá outras providências.
PL nº 041/01 de iniciativa do Poder Executivo, Marta Suplicy.
Transito em julgado em 11/09/02
INDEXAÇÃO:
AUMENTO
CARGO EM COMISSÃO
GRATIFICAÇÃO
INATIVO
POLÍTICA SALARIAL
REMUNERAÇÃO
REVALORIZAÇÃO
SALÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
SERVIDOR
VERBA DE REPRESENTAÇÃO