A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao art. 5º. do Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 081.520.0/6.
Em 08 de maio de 2.001, o I. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Márcio Bonilha, concedeu em parte a liminar, suspendendo, com efeito ·ex nunc·, apenas e tão somente a eficácia e a vigência dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 13.117/2001 do Município de São Paulo, até o julgamento final da demanda.
Tais incisos determinaram a aplicação das disposições contidas na Lei Municipal nº 13.117/2001, “no que couber: aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo; aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.”
ADIN nº 081.520.0/6
NORMA: Lei Municipal nº 13.117/01
EMENTA: Dá nova redação ao § 3º do artigo 116 a Lei Municipal nº 11.511/94, acrescenta-lhe o § 6º, e dá outras providências. Reajustamento dos servidores públicos municipais. Aplicação das disposições contidas na referida lei, “no que couber: aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.·