“A ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA – ACJ, em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 108.471.0/0.
O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça, decretando a inconstitucionalidade dos itens especificados abaixo, referentes aos Anexos I e II do artigo 3º, da Lei Municipal nº 11.548, de 21 de junho de 1994, que alterou o art. 68 (e Anexos) da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, declarando-se inconstitucionais as seguintes expressões correspondentes à forma de provimento em comissão dos seguintes cargos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (em relação ao ANEXO I): 4 cargos de Programador (DAS-11); 4 cargos de Assistente Médico (DAS-10); 3 cargos de Encarregado de Setor (DAS-9); 1 cargo de Enfermeiro (DAS-9); 17 cargos de Encarregado de Unidade (DAÍ-6); 30 cargos de Oficial de Serviço de Informática (DAÍ-6); 1 cargo de Tesoureiro (DAÍ-6); 4 cargos de Oficial de Comunicações (DAÍ-6); 2 cargos de Almoxarife (DAÍ-6); 4 cargos de Taquígrafo (DAÍ-6); 1 cargo de Auxiliar de Enfermagem (DAÍ-5); 3 cargos de Encarregado de Setor (DAÍ-4); 2 cargos de Cozinheiro (DAÍ-4); 2 cargos de Mecânico (DAÍ-4); 10 cargos de Motorista II (DAÍ-4); 10 cargos de Motorista I (DAÍ-2); 9 cargos de Encarregado de Setor (DAÍ-2); e (em relação ao Anexo II) 1 cargo de Enfermeiro (DAS-9); 6 cargos de Técnico em Educação Infantil (DAÍ-6); 2 cargos de Cozinheiro (DAÍ-4) e 1 cargo de Nutricionista (QPA-13), determinando, pois, a suspensão de seus efeitos.
Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão relativo ao julgamento dos Embargos de Declaração deu-se em 03.02.2005, sendo certo que foi interposto Recurso Extraodinário de tal decisão, sem efeito suspensivo.”