A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº. 592/97, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.754-0/6
Acórdão, com trânsito em julgado, do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IV do parágrafo 2º. Do art. 32; dos incisos II e XII do art. 48 e do art. 51 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
O primeiro deles é inconstitucional a partir de “e os conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições”.
ADIN nº 11.754-0/6
Norma: LOM – inc. IV, parágrafo 2º do art. 32; incisos II e XII do art. 48 e art. 51.
Ementa: competência das comissões permanentes e temporárias para convocar os Conselheiros do Tribunal de contas do Município de São Paulo para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições – controle externo da Câmara Municipal exercido com o auxílio do Tribunal de contas do Município de São Paulo: competência para apreciar através de parecer contas de administradores , responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; encaminhar ao legislativo sugestão de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do quadro de Pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os níveis de remuneração dos servidores da Câmara Municipal. – Competência da Câmara Municipal de São Paulo para fiscalizar os atos internos do Tribunal de contas do Município de são Paulo podendo requerer a qualquer momento por deliberação do seu plenário, realizar auditorias, inspeções ou quaisquer medidas que considere necessárias.