A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação analógica do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 141.238-0/5-00
“Por meio do v. Acórdão publicado em 10/09/2008, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, que julgou procedente a ação movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nsº 13.190, de 18 de outubro de 2001, e 13.287, de 9/01/2002, ambas de iniciativa do vereador Carlos Apolinário, que dispõem “sobre o controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso, e dá outras providências” e “sobre a inclusão na Lei nº 13.190, de 18 de outubro
de 2001, das multas a serem aplicadas aos Templos de Culto
Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora emitida”, respectivamente, transitou em julgado em14/09/2012.