A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 169.572-0
Através do v. Acórdão publicado em 28 de maio de 2009, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, declarando inconstitucionais os artigos 6º, 77, 110 e 128, todos da Lei Municipal nº 14.660/2007, que dispôs sobre ‘alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.343, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei 11.343, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal’.
Por fim, esclarece-se que tal decisão ainda não transitou em julgado.
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A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 9056921-45.2008.8.26.0000.
Em 20 de setembro de 2018 transitou em julgado a r. decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 77, 110 e 128, todos da Lei Municipal n. 14.660/2007, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre alterações das Leis nºs 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subseqüente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal