O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação Unânime, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 12, § 1º, e 43, § 2º, inciso III, da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, do Município de São Paulo, ressalvada a interpretação conforme ao § 4º, do artigo 38, a qual dispõe sobre criação do novo “Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e institui o regime de remuneração por subsídio, altera o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospital Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público – HSPM, bem como cria os respectivos quadros.
De se notar que face a tal decisão foram interpostos Recursos Extraordinários, tramitando no C. Supremo Tribunal Federal sob o número 995.922.