“A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.229.821-1.
Através da r. decisão notificada à Câmara Municipal de São Paulo, em 25 de maio de 2010, o Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atendendo ao pedido formulado pelo Exmo. Procurador – Geral de Justiça, autor da ação em epígrafe, concedeu medida liminar para que “o Município de São Paulo, na aplicação da Lei nº 14.917/2009, garanta a participação popular das respectivas entidades comunitárias na fase anterior à edição de lei específica autorizando cada outorga de concessão urbanística” .
Por fim, esclarece-se que se trata de decisão liminar.
“Em 12 de junho de 2015 transitou em julgado a r. decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, analisou o mérito e julgou procedente a demanda, reconhecendo-se a constitucionalidade do artigo 5º e §1º da Lei Municipal nº 14.917/2009, desde que o Município, na aplicação desse diploma legal, garanta a participação das entidades comunitárias atingidas em fase anterior à edição de lei específica autorizando cada outorga de concessão urbanística”