A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação analógica do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 146.794-0
Por meio do v. Acórdão publicado em 11 de setembro de 2008, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, analisou o mérito e julgou IMPROCEDENTE a ação movida pela Central de Outdoor com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, VIII, 18 e 44 da Lei Municipal nº 14.223/06, de iniciativa do Prefeito Municipal de São Paulo, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo. Por fim, esclarece-se que tal decisão ainda não transitou em julgado.
22/03/2016 – Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0788852-47.2009.8.26.0000, proposta por CENTRAL DE OUTDOOR, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação unânime, julgar a ação improcedente, sendo declarada, portanto, a constitucionalidade dos artigos 6º, inciso VIII, 18 e 44 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que regula a “ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo”.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, analisando Agravo interposto pela Autora diante da r. decisão que negara seguimento ao seu Recurso Extraordinário, negou provimento ao Agravo, e a decisão transitou em julgado.”