“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0005400-93.2003.8.26.0000 (dispositivos da Lei Municipal nº 13.670/2003).
Face à edição da Lei Municipal nº 14.934/2009, que expressamente revogou a Lei Municipal nº 13.670/03 – questionada nos autos da ação em referência – o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luís Roberto Barroso, em 24 de setembro de 2019, reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita das normas impugnadas em ação direta de inconstitucionalidade enseja sua prejudicialidade, independentemente de a norma ter ou não produzido efeitos concretos. Dessa forma, deve-se reconhecer o prejuízo do recurso pela perda superveniente do seu objeto. Nesse sentido: ARE 862.236-AgR, rel. Min. Dias Toffoli.
Esclarece-se que tal decisão transitou em julgado.”